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Paradigmas Do Direito

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Por:   •  7/6/2014  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  296 Visualizações

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Em cada período vivido pela humanidade, o homem desenvolveu uma visão de mundo conforme seus valores. Com o direito não foi diferente, ele precisava ser analisado dentro de um contexto histórico a fim de ser melhor compreendido, pois cada sociedade desenvolveu um sistema de normas segundo a experiência de seu respectivo tempo.

A experiência jurídica ocidental inicia-se antes mesmo do desenvolvimento da escrita, momento no qual as sociedades primitivas já possuíam uma organização consolidada.

Até o início da Idade Moderna (séc. XVI a XVIII), o paradigma jusfilosófico que predominava era o jusnaturalismo. Não há um conjunto harmônico de doutrinas que o defina, haja vista que o conceito de natureza muda de acordo com o momento histórico. Entretanto, entre os teóricos, há um consenso ao afirmar que existe um conjunto de princípios que são justos por natureza.

De acordo com o direito natural, as normas que vão de encontro a esses princípios universais de moralidade e justiça não podem ser consideradas legítimas e devem ser contestadas. A leis naturais possuem elementos fundamentais tais como: ser verdadeira; reta; presente em todos os homens; imutável; igual para todos, em todos os lugares e em todas as épocas.

Com o fim da Idade Média e início da Idade Moderna, houve um período de transição para um jusnaturalismo racional (jusracionalismo). A igreja foi perdendo gradualmente seu domínio na sociedade e a justificação do poder político dos reis deixando de fundamentar-se na religião, sendo substituída pela razão. Isso pode ser observado na obra “História da Filosofia” de Giovanni Reale e Dario Antiseri a qual diz que “... o racionalismo iluminista estabelece a razão como fundamento das normas jurídicas e das concepções do Estado”.

O iluminismo influenciou as revoluções burguesas do século XVIII e XIX, nas quais os valores que eram considerados justos por natureza eram os valores burgueses: liberdade, igualdade, racionalidade, objetividade e segurança. Paras os burgueses, o direito não deveria tomar como base os costumes e tradições de um povo, deveria ser elaborado racionalmente e organizado sistematicamente.

Assim, com a emancipação do homem perante a fé, destacou-se um novo paradigma jusfilosófico: o juspositivismo, que era, segundo Norberto Bobbio, um “conjunto de leis que se fundam apenas na vontade declarada de um legislador e que, por aquela declaração, vêm a ser conhecidas”. Isso culminou na criação dos códigos no século XIX, sendo o principal deles o Código Civil de Napoleão (1804), o qual organizou sistemática e objetivamente o direito natural, predominando sobre costumes, considerados irracionais e desorganizados. Esse Código foi um marco histórico e influenciou outras nações na positivação do direito.

Contudo, graças aos intérpretes do Código francês, este marcou o início do sepultamento do jusnaturalismo, pois se passou a obedecer a lei pela lei, desconsiderando sua derivação do direito natural. A escola da exegese, por exemplo, considerava que o código deveria ser interpretado de forma endógena, por recursos analógicos, propostos nele mesmo, como era, por eles, interpretado o artigo 4º.

Isso tudo somado ao contexto social europeu – mudanças na estrutura da economia, ascensão do capitalismo, necessidade de estabilidade jurídica das relações comerciais, necessidade

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