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Parceria Público-Privado

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Por:   •  17/9/2014  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  440 Visualizações

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A Parceria Público-Privada (titulada como PPP) encontra-se dentro da matéria de Direito da Administração Pública referente à autorização, permissão e concessão de serviço público. Trata-se de um novo tipo de concessão (considerada como “especial”). Tem que ter licitação, contrato administrativo (contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo), segurança jurídica, tem prazo estipulado para que ocorra a concessão (de 5 a 35 anos); além de compartilhamento de riscos e ganhos; firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a vinte milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública.

Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.

A legislação que regula as Parcerias Público-Privadas (PPPs) é a Lei n.º 11.079/2004. O texto da Lei incorporou conceitos adquiridos pela experiência internacional e garante que as parcerias público-privadas sejam um instrumento efetivo na viabilização de projetos fundamentais ao crescimento do País e sejam balizadas na atuação transparente da Administração Pública e nas regras de responsabilidade fiscal.

Há dois tipos de PPP: a PPP patrocinada (art. 2°, §1° da Lei 11.079/04) e a PPP administrativa (art.2°, §2° da mesma lei anteriormente citada). Respectivamente, a primeira se caracteriza como espécie de concessão, chamada especial, que além de envolver tarifa, também envolve contraprestação pecuniária (em dinheiro) do parceiro público ao parceiro privado. Outra diferença com relação à concessão comum é que não existe a fábula do “por sua conta e risco” nas PPPS patrocinadas. Existe o compartilhamento do risco (art. 4°, VI L. 11.079/04) e de ganhos (inciso IX do art. 5° L. 11.079/04). Um exemplo seria: uma estrada com pouco movimento faz uma PPP; o pedágio deveria ser R$10,00, mas o Estado manda cobrar R$4,00, e os R$6,00 restantes o próprio Estado irá pagar (o Estado paga uma parte e o usuário paga a outra).

Já a PPP administrativa (art. 2°, §2°), se caracteriza apenas como uma espécie de concessão. É o contrato de prestação de serviços de que a Administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Aqui o pagamento é apenas a dotação orçamentária. Só o Estado paga. Foi pensada mais para escolas e hospitais, por exemplo. Uns dizem que essa modalidade de PPP é uma forma de terceirização (porque concessão tem que ter tarifa; mas não é terceirização porque há investimento prévio, o que não há na terceirização), mas o Estado tratou como concessão. Na concessão comum é autossustentável, porque há tarifa, diferente PPP administrativa. Não há tarifa, quem paga pelo serviço é a Administração Pública. Um exemplo seria: uma grande empresa faz uma escola, faz a manutenção dela, mas é o Estado que vai colocar professor. Só que, como a empresa vai ganhar? O Estado pagará por um nº X de alunos para a empresa.

A contraprestação (do art. 6°) da Administração Pública será obrigatoriamente (art. 7°).

A garantia oferecida ao parceiro privado (art. 8°) dar segurança jurídica para o parceiro privado investir. Há divergência, no sentido de que seria inconstitucional vincular a receita (art. 167, IV da Constituição Federal).

“Empresa de propósito específico”: a lei de PPP exige que se crie uma empresa só para prestar a atividade (art. 9°).

Valor mínimo nas PPPs: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais; art. 2°§ 4°, I). Discute-se se esse valor é nacional ou também é válido para os Estados e Municípios. Também se questiona se os R$ 20 milhões seria

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