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Parcerias Publico Privadas

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Por:   •  6/6/2014  •  1.325 Palavras (6 Páginas)  •  510 Visualizações

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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

1. INTRODUÇÂO

Constitui-se na modalidade de contratação onde entes públicos e entidades privadas assumem a realização de serviços ou empreendimentos públicos, com financiamento do setor privado e compartilhamento de riscos. Para José dos Santos Carvalho Filho (2010), “a contratação de parceria público-privada nada mais é do que modalidade especial dos contratos de concessão” pág. (407). Nestes termos a Parceria Público-Privada deve ser caracterizada como concessão especial, pois se diferencia das concessões comuns reguladas pela Lei nº 8.987/95.

A lei nº 11.079 veio a fim de regular o Art. 22, XXVII, da CF/88, que define a competência privativa da união de legislar sobre as normas de licitação e contratação, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federados e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Tal instituto se justifica, segundo o entendimento do referido autor, pela falta de recursos financeiros da administração pública e pela eficiência da gestão do setor privado. Seu objetivo, portanto, é possibilitar a execução de atividades estatais e prestação de serviços públicos que o Estado não seja capaz de executar sozinho, suprimindo demandas da sociedade e abrangendo diversas áreas.

2. CONCEITO

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Parceria Público-Privada é um contrato de concessão que tem por objeto:

I – a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública, remunerada mediante tarifa pega pelo usuário e contraprestação pecuniária do parceiro público;

II – a prestação de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, com ou sem execução de obra e fornecimento e instalação de bens, mediante contraprestação do parceiro público;

Segundo o doutrinador Joel de Menezes Niebuhr, as Parcerias Público-Privadas são “espécies de contrato administrativo de delegação de atividades destinadas à satisfação de interesses públicos ou exploração de obra pública, com, pelo menos, a repartição – entre os parceiros – dos riscos inerentes à atividade, de prazo de duração prolongado e de vultoso valor econômico, em que se sublinha a existência de contraprestação pública ao parceiro privado para a remuneração da atividade, de modo integral quando, para efeito de seu custeio, o tomador da atividade for o parceiro público, ou em adição à tarifa, quando o serviço ou obra pública comportar cobrança direta dos usuários”.

Conforme o Art 2º da lei nº 11.079/04 a “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.

Carvalho Filho (2010) reforça que os conceitos de contrato de concessão especial e de parceria público-privada não estão bem definidos no referido diploma legal.

Conceitua as Parcerias Público-Privadas ( PPPs):

“...o acordo firmado entre a Administração Pública e pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.” Pág.410

O autor explica que tal conceito engloba os elementos do instituto, que se referem a sua natureza contratual, a delegação da implantação e gestão de empreendimentos de alto valor, o ressarcimento do valor gasto pelo setor privado ao longo do contrato e o compartilhamento dos riscos e ganhos. E determina a sua natureza jurídica, qual seja: contrato administrativo de concessão de serviço público.

1.1 Concessão Patrocinada

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, concessão patrocinada é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado. No entanto, a principal diferença entre a concessão patrocinada e a concessão de serviço público comum se dá, mais notadamente, pelas distinções de regime jurídico, haja vista que única diferença conceitual - referente à forma de remuneração – deixa de existir se houver previsão de subsidio pelo poder público.

As distinções entre a concessão patrocinada e a concessão de serviço público comum dizem respeito à:

a) Forma de remuneração;

b) Obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específica para implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9º da Lei 11.079;

c) A possibilidade de serem prestadas, pela Administração Pública, garantias de cumprimento de suas obrigações pecuniárias;

d) O compartilhamento de riscos e de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de créditos dos financiamentos utilizados pelo parceiro público, nos termos dos artigos 4º em seu inciso VI e do 5º, nos incisos III e IX;

e) Normas específicas sobre licitação;

f) Possibilidade de aplicação de penalidades à Administração Pública em caso de inadimplemento contratual;

g) Normas limitadoras do prazo mínimo e máximo do contrato;

h) Imposição de limite de despesa com contratos de parcerias público-privadas

(art. 22 e 28).

A concessão patrocinada é caracterizada no Art. 2º, § 1º da referida lei, esta determina duas formas do concessionário

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