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Penal Iv VARASKOY CYVA DO DISTRITO DE NITERI

Seminário: Penal Iv VARASKOY CYVA DO DISTRITO DE NITERI. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/3/2014  •  Seminário  •  488 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

PROCESSO: 2003.002.012761-8

, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move , vem, por seus advogados abaixo assinados, dizer e requerer o que se segue.

Inicialmente o réu reitera os termos de sua petição de fls 131. e requer que as futuras publicações sejam feitas em nome dos subscritores da presente, Drº Celso Segal.e DrºLuiz Cláudio R. da Costa.

A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme se infere da Sentença de fls. 236.

Todavia, V.Exa. suspendeu a possibilidade de execução dos ônus sucumbências, sob o argumento que foi concedida Gratuidade de Justiça à autora.

Ocorre que a parte autora não faz jus ao benefício de gratuidade à ela concedido!

Veja, Excelência, a parte autora é proprietária de um apartamento alçado em quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme se verifica do documento em anexo (doc. 01), localizado numa das regiões mais valorizadas de Niterói, qual seja, Icaraí.

O condomínio onde está localizado o apartamento da parte autora, Excelência, é um dos mais luxuosos de Niterói; sendo, talvez, o sonho de consumo da maioria dos habitantes do Município.

O referido condomínio é composto de 3 (três) edifícios, sendo 1 (um) comercial e os outros 2 (dois) residenciais, com metragem entre 176 m2 (cento e setenta e seis metros quadrados) a 204 m2 (duzentos e quatro metros quadrados); possuindo, todos eles, excetuando as coberturas, 4 (quatro) quartos, 2 (duas) suítes, ampla sala e altíssimo acabamento. O preço de mercado varia entre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), para o bloco III, como é o da autora, e R$ 1.000,00 (um milhão de reais), para o bloco II.

É de mediana clareza que a parte autora, de forma alguma, se enquadra no conceito de pessoa juridicamente necessitada, definido nas disposições da Lei 1.050/60.

Manter tal decisão, Excelência, de conceder a benesse da gratuidade à parte autora, data máxima vênia, é contrariar todos os princípios da ética e da moral que devem estar presentes nas decisões do Judiciário!

Veja que a parte autora em muito se distancia do conceito de pessoa necessitada, e, mais ainda, de pessoa juridicamente necessitada.

Por tal razão, requer seja o benefício de gratuidade de Justiça concedido à autora revogado; devendo, outrossim, ser executado o valor das verbas sucumbências, in casu, 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Considerando a atualização monetária incidente sobre o valor à causa atribuído, obtemos o valor de R$ 64.804,76(sessenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstra a planilha em anexo.(doc.2)

Portanto, deverá a autora ser citada

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