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Perícia E Arbitragem

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Por:   •  10/12/2014  •  5.259 Palavras (22 Páginas)  •  318 Visualizações

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RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.244/09

Aprova a NBC PP 01 – Perito Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia contábil exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a NBC PP 01 – Perito Contábil.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2010.

Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º. de janeiro de 2010, as Resoluções CFC nº. 857/99, 1.050/05, 1.051/05, 1.056/05 e 1.057/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 29/10/99, 08/11/05, 08/11/05, 23/12/05 e 23/12/05, respectivamente.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

Ata CFC Nº. 932

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL

Índice Item

OBJETIVO 1

CONCEITO 2 - 4

COMPETÊNCIA PROFISSIONAL 5 - 6

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 7 - 13

EDUCAÇÃO CONTINUADA 14

INDEPENDÊNCIA 15

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 16 - 24

Impedimento legal 20

Impedimento técnico-científico 21

Suspeição 22 - 24

SIGILO 25 - 27

RESPONSABILIDADE 28 - 36

Responsabilidade e ética 30 - 34

Responsabilidade civil e penal 35 - 36

ZELO PROFISSIONAL 37 - 44

ESCLARECIMENTOS 45

UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA 46

HONORÁRIOS 47 - 68

Elaboração de proposta 57 - 58

Quesitos suplementares 59

Quesitos de esclarecimentos 60 - 61

Apresentação de proposta de honorários 62 - 64

Levantamento de honorários 65 - 66

Execução de honorários periciais 67

Despesas supervenientes na execução da perícia 68

MODELOS

69

OBJETIVO

1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à atuação do contador na condição de perito.

CONCEITO

2. Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

3. Perito-contador nomeado é o designado pelo juiz em perícia contábil judicial; contratado é o que atua em perícia contábil extrajudicial; e escolhido é o que exerce sua função em perícia contábil arbitral.

4. Perito-contador assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis, em processos judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

5. Competência técnico-científica pressupõe ao perito manter adequado nível de conhecimento da ciência contábil, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, da legislação relativa à profissão contábil e aquelas aplicáveis à atividade pericial, atualizando-se, permanentemente, mediante programas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização. Para tanto, deve demonstrar capacidade para:

(a) pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil;

(b) realizar seus trabalhos com a observância da equidade significa que o perito-contador e o perito-contador assistente devem atuar com igualdade de direitos, adotando os preceitos legais, inerentes à profissão contábil.

6. O espírito de solidariedade do perito não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ou atos infringentes às normas profissionais, técnicas e éticas que regem o exercício da profissão, devendo estar vinculado à busca da verdade fática, a fim de esclarecer o objeto da perícia de forma técnica-científica e o perito-contador assistente para subsidiar na defesa da parte que o indicou.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

7. O perito deve comprovar sua habilitação profissional por intermédio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP, de que trata a Resolução CFC nº. 871/00. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

8. A DHP deve ser afixada abaixo da assinatura do perito-contador ou do perito-contador assistente, e no caso da DHP-Eletrônica, deve ser colocada na primeira folha após a assinatura de cada profissional, no laudo pericial contábil ou no parecer pericial contábil.

9. A nomeação, a contratação e a escolha do perito-contador para o exercício da função pericial contábil, em processo judicial, extrajudicial e arbitral devem ser consideradas como distinção e reconhecimento da capacidade e honorabilidade do contador, devendo este escusar-se do encargo sempre que reconhecer não ter competência técnica ou não dispor de estrutura profissional para desenvolvê-lo, podendo

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