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Petição Anulação Assembleia

Artigo: Petição Anulação Assembleia. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2014  •  1.800 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ______VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA, MINAS GERAIS.

Xxxxxxxx – SINDICATO DOS TRABALHADORES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, entidade sindical, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXX , com sede nesta cidade na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu presidenteXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, motorista, portador da CI/RG sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX e inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente a presença de V. Exa., através de sua advogada e procuradora “in fine”, propor a presente

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”

em desfavor do XXXXXXXXXXXXXXXXXX – SINDICATO DOS TRABALHADORES XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. pessoa jurídica de direito privado, integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical, na pessoa de seu representante legal XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede nesta cidade na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para tanto, expõe suas razões de fato e direito:

I – DOS FATOS

Os trabalhadores que exercem funções no transporte coletivo urbano de passageiros de Uberlândia, cansados da ausência de representação pelo Sindicato Requerido, sempre presidida pelo sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, se reuniram em assembleia geral para fundar um novo sindicato que representasse apenas a categoria dos trabalhadores do transporte urbano de Uberlândia.

A decisão, pela maioria dos trabalhadores, em fundar o novo sindicato, ocorreu pela necessidade de fundar um sindicato próprio da categoria do transporte urbano, pois somente assim, será possível representar especificamente à categoria do Município de Uberlândia.

Munidos de toda a documentação necessária e dos requisitos legais para requerer o Registro Sindical, o Requerente requereu pedido de registro, através do procedimento administrativo competente, protocolado em 11 de setembro de 2.007 e autuado sob o numero nº xxxxxxxxxxxxxxxxx e deferido através da Nota Técnica nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, publicada em 19 de setembro de 2013

A constituição da diretoria e aprovação do estatuto social ocorreram em assembleia geral específica, realizada em 14 de agosto de 2.007, onde os trabalhadores presentes decidiram pela fundação doxxxxxxxxxxxxxxx e aprovação do estatuto da categoria e sua diretoria, conforme comprova a cópia da ata de assembléia sua da fundação.

Assim, o xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, legítimo representante da categoria, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, surgiu no mundo jurídico observando todos os requisitos legais, situação que demonstra a grande adesão à nova entidade e atribui-lhe ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses da categoria .

O sindicato Requerente, foi criado por especificidade e especialização da categoria que antes era uma das categorias englobadas pelo Requerido, qual seja: categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na Seção H, divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, subclasse 4921-03/01, conforme estabelece seu estatuto social.

O Requerente é nova entidade criada para atuar especificamente em parte do território que antes estava coberto pelo Requerido, delimitando sua base territorial somente no Município de Uberlândia, respeitando a base mínima prevista no inciso II do art. 8° da CF/88.

Ocorre que, o sindicato Requerido insiste em desrespeitar a legitimidade do sindicato Requerente e a decisão dos trabalhadores e em ato ilegal e publicou edital convocando a categoria de trabalhadores do transporte urbano de Uberlândia, para uma assembléia geral extraordinária a ser realizada no dia 23 de outubro de 2013, para tratar de elaboração de pauta de reivindicações.

Ora, referida assembleia é nula de pleno direito pois o sindicato requerido não tem legitimidade para representar os trabalhadores do transporte urbano de passageiros de Uberlândia.

Inclusive, o sindicato réu foi notificado pelo Ministério do Trabalho, através do ofício nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx para que proceda, junto ao seu estatuto social a exclusão da Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme comprova a cópia anexa.

A atitude do sindicato réu, em proceder com a referida assembléia, não passa de manobra para tentar confundir o trabalhador e a sociedade, pois quem tem legitimidade para convocar assembléia para elaborar e aprovar pauta de reivindicações é o sindicato autor.

Portanto, as reivindicações da categoria foram acordadas por quem possui legitimidade, ou seja, pelo SINTTRURB, conforme comprova a ata da audiência anexa.

II – DO DIREITO

É evidente que o desrespeito aos princípios democráticos vigentes no País, torna-se uma lesão e ameaça ao direito dos associados, dos membros da categoria não associados e, consequentemente, de toda a sociedade, o que implica a apreciação pelo Poder Judiciário da presente questão, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta, in literis:

“Art. 5º

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

O referido dispositivo constitucional tem o condão de evitar que uma norma possa fazer com que direitos e garantias individuais sejam restringidos, sem que o Poder Judiciário possa analisar a validade de determinado dispositivo normativo frente a todo o ordenamento jurídico vigente.

Nessa ordem de idéias, afirma-se que, diante do texto constitucional, persistem no ordenamento jurídico apenas limites decorrentes de exceções contidas na própria Constituição Federal, sempre com vistas à preservação do interesse público. Conclui-se, igualmente, que, apesar de não ser admissível a intervenção do Poder Público na organização sindical, ela sempre surgirá, na via do Poder Judiciário, quando houver abuso no exercício da liberdade concedida.

O Poder Judiciário intervirá, por provocação e na qualidade de Poder Público, na organização sindical sempre que alguns dos integrantes do grupo alegar

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