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Petição Direito Civil

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Por:   •  24/9/2013  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL – SANTA CATARINA

JOSÉ CARLOS, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na rua Almirante Lamêgo 415, Centro, Florianópolis – Santa Catarina, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado infra citado, propor

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

face a JOAQUIM MIGUEL DE SOUZA E DUTRA, brasileiro, viúvo, padeiro e confeiteiro, residente e domiciliado na rua João José Cabral 218, Balneário do Estreito, Florianópolis – Santa Catarina.

I – DOS FATOS

O CREDOR recebeu um cheque – doc. nº 850078, conta nº 1234. ag. 311234, Banco 001 - do DEVEDOR no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

Ocorre que o DEVEDOR descumpriu a obrigação assumida, visto que o cheque foi devolvido em 08/04/2012 por ausência de provisão de fundos (motivo 11), de forma que não foi possível a sua compensação para promover a quitação do débito.

Apesar de todos os meios suasórios utilizados para a quitação do débito, não houve êxito no cumprimento voluntário da obrigação, não restando alternativa senão a propositura da ação cabível contra o DEVEDOR.

II – DOS FUNDAMENTOS

Conforme o supracitado, não houve provisão de fundos para compensar o chequee, o mesmo foi devolvido. Destarte, o CREDOR, sem possibilidade de receber o Quantum devido, propõe a Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, em que pese não houve prescrição por não ter ultrapassado o período de 06 meses (conforme a jurisprudência) e, ainda, por tratar-se de titulo executivo extrajudicial. Vejamos os ditames do artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil:

Art. 585. – São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; [...]

Assim, também, de acordo com o art. 566, inciso I, do CPC: “podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere titulo executivo”. Além disso, por tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos, obedecerá o disposto no art. 53 da Lei 9.099/95 onde:

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.”

Em relação ao protesto, EGBERTO. TEIXEIRA afirma no seu livro: “A NOVA LEI BRASILEIRA DO CHEQUE”, Ed. 1985. p. 84-85, in verbis, que:

“A maior conquista da nova lei brasileira foi dispensar a obrigatoriedade do protesto formal como pressuposto ou medida preliminar ao início da ação decobrança do cheque. Hoje, tanto vale o protesto quanto à declaração escrita e assinada pelo sacado ou por câmara de compensação. Aboliu-se o fantasma do protesto, instrumento de pressão contra os devedores muitas vezes culpados de mera negligência ou descuido na emissão do cheque. A nova colocação do protesto, como instrumento facultativo e não mais obrigatório do início do processo de execução de cheque é reafirmada no §1º do art. 47: Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”.

A jurisprudência, assim tem decidido em relação a prescrição 6 (seis)

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