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Por:   •  2/12/2013  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  14.639 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP

CARLOS, residente e domiciliado em São Bernardo do Campo - SP, vem mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, dizer que é esta para promover

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RITO ORDINÁRIO

em face de PIERRE, artista plástico, residente e domiciliado em Campinas – SP, com fundamento nos arts. 186, 927, 402, 247 do Código Civil, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

1. DOS FATOS

1.1 Carlos celebrou com Pierre, artista plástico de renome internacional, contrato por meio do qual este se comprometia a pintar, pessoalmente, 2 telas com motivos alusivos à nova mansão campestre por aquele adquirida. Pelo trabalho, Pierre receberia a quantia de R$ 200.000,00, dos quais R$ 100.000,00 lhe foram adiantados, e as telas deveriam ser entregues no prazo de um ano. Passado o prazo, Pierre entregou a Carlos as duas obras de arte, as quais, contudo, foram elaboradas por Jacques, discípulo de Pierre. Carlos negou-se a receber as obras, uma vez que havia especificamente determinado que Pierre deveria ser seu autor.

2. DO DIREITO

2.1 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado CARLOS ROBERTO GONÇALVES que preleciona:

“seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, caso a inadimplência do devedor decorra de culpa de sua parte” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Teoria Geral das Obrigações).

2.2 Dispõe o art. 247 do Código Civil:

“Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente CARLOS ROBERTO GONÇALVES que assevera:

“A recusa voluntária induz culpa. O cantor, por exemplo, que se recusa a se apresentar no espetáculo contratado, e o escultor de renome que se recusa a fazer a estátua prometida, respondem pelos prejuízos acarretados aos promotores do evento e ao que encomendou a obra, respectivamente” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO, Teoria Geral das Obrigações).

2.3 De acordo com o art. 186 do Código Civil aquele que por omissão voluntária violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

2.4 Obrigando-se assim a repará-lo, como dispõe o art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

2.5 Dispõe o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor vão além do

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