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Por:   •  27/9/2014  •  852 Palavras (4 Páginas)  •  212 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DE AMAPÁ.

ELY REGINA MATIAS, brasileira, solteira, RG nº 252232 – DRT/AP, CPF nº 650.579.962-15, residente e domiciliada à Av. Almerindo da Silva Farias, nº 420, Amapá, vem, por seu procurador (doc.1), propor AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANO MORAL, em face de Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES), com estabelecimento localizado na Rua Jovino Dinoá, nº 2085, Macapá, Amapá, e da União Federal, pessoa jurídica de Direito Público, representada no presente ato pela Advocacia-Geral da União, situada na Av. FAB, nº 1374, Macapá, Amapá, pelas razões de fato e de direito que expõe:

I – OS FATOS:

A Reclamante ingressou no Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES) em fevereiro de 2006 mediante processo seletivo de vestibular. No dia 16 de fevereiro de 2011, ocorreu a outorga de grau da Reclamante no Teatro das Bacabeiras.

A estudante cumpriu com todas as suas obrigações estabelecidas pelo IMMES para a conclusão do curso com êxito. Em 26/02/2011, a Reclamante deu entrada em processo de registro junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF-AP), sendo que em 18/03/2011, para a surpresa da mesma o pedido foi negado (doc. em anexo), em função do não reconhecimento do Curso de Farmácia do IMMES pelo Ministério da Educação.

Em 02/05/2011, mesmo com a negativa do Conselho Federal de Farmácia, o Conselho Regional de Farmácia do Amapá, devido à extrema carência de profissionais dessa área no Estado, decidiu deferir o registro provisório à Reclamante por um período máximo de 180 dias. Sendo este liberado por um termo de compromisso assinado pela Reclamante cuja licença, possui caráter precário , podendo ser revogado a qualquer momento, caso haja indeferimento pelo MEC.

A Reclamante procurou insistentemente o IMMES, e foi sempre informada que tudo estava tramitando normalmente, chegando-se inclusive a ser expedido um Diploma que seria utilizado pela profissional para o registro definitivo junto ao Conselho de Classe (CRF), conforme documento em anexo.

Porém, ao apresentar o diploma pelo Conselho Regional de Farmácia, verificou-se a irregularidade da situação do Curso de Farmácia do IMMES. Indignada, a Reclamante procurou o Ministério Público Federal e postulou ajuda (doc. em anexo), que via Ofício ao MEC, obteve como resposta que a demora do reclamado em efetuar o pedido de reconhecimento do curso, gerou o descumprimento da Portaria nº 40, de 12 de dezembro de 2007. Nesse sentido, o MEC assim se manifestou: “...é necessário que se aguarde a conclusão do curso para que seja possível expedir e registrar os diplomas dos alunos, tendo em vista eu não há dispositivo legal que ermitã fazê-lo antes do reconhecimento.”

Mesmo com a ausência do Diploma, a Reclamante se inscreveu no concurso do Governo do Estado do Amapá (Edital nº 004/SESA), de 8 de março de 2012 (doc. em anexo) para provimento de vagas para Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amapá, na vã expectativa que até o resultado das provas e publicação do resultado, os mesmos estariam e posse de todos os documentos necessários para que possam “tomar posse”.

O resultado veio a ser publicado por intermédio do Edital nº 28/2012 de SESA/AP (doc. em anexo), onde a Reclamante foi aprovada, inclusive, conforme

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