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Petição Inicial Trabalhista

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Por:   •  28/11/2014  •  6.677 Palavras (27 Páginas)  •  476 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE PASSOS ESTADO DE MINAS GERAIS.

WISBA SOARES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, mecânico industrial, portador da CTPS nº. 97.546, série nº. 588, inscrito no CPF sob o nº. 995.394.466-00, da CI RG Nº. 10.389-053 SSP/MG, devidamente cadastrado no PIS sob o nº. 10780788246, residente e domiciliado na Rua Amapá, nº. 1.216, Bairro Santa Luzia, CEP 37.900-000, nesta cidade de Passos/MG, por intermédio de seus advogados e bastantes procuradores in fine assinados (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Doutor Saturnino, nº. 29, Centro, CEP 37.900-044, nesta cidade de Passos, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de ITAIQUARA ALIMENTOS S/A, empresa jurídica também regularmente constituída, sediada na fazenda Soledade s/n, caixa postal 57, município de Passos/MG, de acordo com as razoe a seguir aduzidas:

I – PRELIMINARMENTE

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A reclamante declara, nos termos da Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 e consoante Lei nº. 7.115 de 29 de agosto de 1983, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo, portanto, condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família, e por ser a expressão da verdade, assumi inteira responsabilidade pelas declarações ora prestadas.

II - DO MÉRITO

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

A autora foi formalmente contratada pela reclamada no dia 13/05/2008, para exercer as funções de Mecânico Industrial, tendo percebido como último salário, a quantia de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) por hora.

Foi imotivadamente dispensado em 28/03/2011, com aviso prévio indenizado, contudo, teve diversos direitos sonegados pela reclamada.

2 - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Durante o pacto laboral o autor cumpriu a seguinte jornada de trabalho:

Durante os períodos de safras, ativava às 7h, e encerrava em média às 20h30, com apenas 20/30 minutos de intervalo para refeição e descanso, laborando, inclusive, em todos os feriados civis e/ou religiosos.

Durante os períodos de paradas, ativava às 7h, e encerrava em média às 18h, com apenas 20/30 minutos de intervalo para refeição e descanso, laborando, inclusive, em todos os feriados civis e/ou religiosos.

Ao longo de todo o contrato de trabalho cumpriu jornada de trabalho especial, ou seja, 5x1.

Portanto, durante todo o período supra mencionado o autor extrapolou a jornada legal de trabalho de 8h (oito) horas diárias, bem como a de 44h (quarenta e quatro) horas semanais, (artigo, 7°, XIII da CF/88).

Assim sendo, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas no período anteriormente mencionado acrescidas do adicional de 62,5% (sessenta e dois e meio por cento), para aquelas laboras de segunda a sábado e 100% (cem por cento) para aquelas laboradas aos feriados.

Habituais as horas extras, também faz jus aos seus conseqüentes reflexos nos RSR's (domingos e feriados), e, com estes em: férias mais um terço constitucional, 13º salários, e FGTS mais multa de 40%. O que desde já se roga.

3 - DOS DOMINGOS LABORADOS

Ao longo de todo o pacto laboral, o autor cumpriu jornada de trabalho 5x1, cujo sistema, é voltado à compensação de domingos trabalhados, não sendo, contudo, mais favorável ao empregado, pelo contrário, esse tratamento é prejudicial, e não encontra amparo legal.

Acrescenta ainda o autor, que o trabalho na indústria de açúcar é árduo, sendo necessária uma justificativa muito bem elaborada, se é que isso é possível, a fim de que seja autorizado, autonomamente, o sistema de labor que importe em relegar o direito a descanso preferentemente aos domingos, já que tal restrição, afora os aspectos sociais, também põe em risco a integridade física dos trabalhadores.

Tal sistema, também é prejudicial porque o número de folgas é menor que no sistema usual, de oito horas diárias em cinco dias por semana e quatro horas em outro dia. Neste caso, há uma folga e meia por semana.

No sistema 5x1 existe apenas uma folga semanal. Quanto aos domingos, só coincidem com a folga a cada sete semanas. É evidente que a inserção social do trabalhador fica comprometida, com o trabalho no dia em que o restante da família, e os amigos estão de folga e a folga em dias úteis, quando aqueles estão em atividade.

Não há duvidas de que o trabalho obrigatório aos domingos fere o disposto no art. 67 da CLT, põe em risco a saúde do trabalhador, bem como sua convivência familiar, pois a jornada 5X1 permite que o trabalhador descanse em um domingo a cada dois meses apenas.

Desta forma a reclamada deverá ser condenada ao pagamento em dobro de todos os domingos trabalhados, independentemente do pagamento da hora extra, mais adicional de 100%. Faz jus ainda ao pagamentos dos seus reflexos em aviso prévio, férias mais um terço constitucional, 13º salários e FGTS mais multa de 40%.

3.1 – DA FRAUDE NOS CARTÕES DE PONTO

Esclarece ainda o autor, que mesmo passando o cartão de ponto, as horas extras não eram corretamente registradas, ou seja, embora, os espelhos de pontos registrarem algumas horas extras, não constavam, a real jornada de trabalho cumprida, já que nem todas as horas em anotadas. Assim, as jornadas de trabalho constantes dos espelhos de ponto eram manipuladas pela reclamada.

Findo o mês, o autor era obrigado a assinar os espelhos/folhas de pontos, mesmo sabendo que não condiziam com real jornada de trabalho por ele cumprida.

Desta maneira, fica claro e evidente a fraude nos cartões de ponto da reclamada, e caso sejam colacionados aos autos, desde já ficam impugnados, restando imprestáveis para quaisquer tipos de provas.

Vale acrescentar ainda, que, a anotação de poucas horas extras, tinham o desígnio de descaracterizar o ardil perpetrado pela reclamada.

Com

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