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Petição Trabalho

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Por:   •  3/4/2014  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ VARA TRABALHO DA COMARCA DE SAÕ JOSÉ/SC

VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, Filha de Josiane Soares, inscrito no CPF sob número de 201.666.999-00, portador do RG 11243686-5, PIS n° 876554321, CTPS N° 1234, série 110/sc, residente e domiciliado na Rua das Acácias nº 155, apto. 804, Méier, São José/SC, CEP 22.222.040, vêm por meio de seu procurador, abaixo assinado, com escritório profissional na Rua Medeiros nº 43. Bairro Serpa, Centro, São José, CEP 55.4454-87, onde recebe notificações e intimações, vem na presença de vossa excelência propor:

AÇÃO TRABALHISTA

Em face de CLÍNICA BIO SAUDE E BELEZA LTDA, pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 847589/0001, com sede a Rua dos Milagres, n° 45, centro, São José/SC, CEP 22.070-000, com os fatos e o direito que aduz a seguir.

1. DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:

Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, declarando o Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

2. COMISSÃO CONCIALIAÇÃO PRÉVIA:

Mister ressaltar, que o reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009 em Ações Direta de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5).

Portanto, prevalece o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso a Justiça.

3. DO CONTRATO DE TRABALHO:

Na data de 01/02/2009 a autora da ação foi contratada pela empresa Clinica Bio Saúde e Beleza LTDA para prestar seus serviços de fisioterapeuta, e mesmo preenchidos todos os requisitos da relação de trabalho a referida empresa não efetuou o registro na carteira de trabalho, não reconhecendo o vinculo empregatício.

A autora recebeu como ultima remuneração a quantia de R$1.200,00 pelos serviços que realizava na Clinica, sendo imotivadamente dispensada em 05/05/2012, e até o final da relação de emprego seu vínculo empregatício não foi reconhecido.

4. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O reclamante foi contratado pela reclamada em 01/02/2009, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua CTPS assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica o reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período.

Por todo o exposto, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o artigo 29 da CLT, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em 01/02/2009 e dispensa em 05/05/2012.

Assim dispõe os seguintes artigos previstos na CLT

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Assim também entende o Tribunal Regional Trabalho em decisão abaixo

“VÍNCULO DE EMPREGO – Comprovado que o trabalho realizado pelo autor à reclamada revestia-se dos elementos caracterizadores do liame empregatício. A prestação de serviços do autor era pessoal, não eventual e subordinada, bem como que lhe eram pagos salários em contraprestação. Reconhecimento de vínculo que se mantém. (TRT 4ª R. – RO-RA 00189.022/96-5 – 6ª T. – Rel. Juiz Otacílio Silveira Gourlat Filho – J. 03.09.1998)”.

5. DAS FÉRIAS

As férias anuais remuneradas destinam-se ao descanso e recuperação física e mental do empregado. É, inclusive, direito assegurado na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 7º, XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Do mesmo modo, estabelece o art. 129 da Consolidação das Leis Trabalhistas que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Ocorre que a Reclamante nunca gozou férias, e muito menos, do acréscimo salarial de 1/3 durante todo o contrato de trabalho, assim requer a condenação da ré no período aquisitivo de 01/02/2009 a 31/01/2010 (31/01/2011); 01/02/2010 a 31/01/2011 (31/01/2012); 01/02/2011 a 01/01/2012 (31/01/2012); 01/02/2012 a 05/05/2012 (31/01/2012) mais 39 dias de aviso prévio.

A condenação da parte ré não usufruída no período (2009/2010); (2010, 2011) em dobro com 1/3 constitucional, que é o chamado terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88), e o período de (2011/2012) de forma simples com o 1/3 constitucional, férias proporcionais de 04/12 com o 1/3 constitucional integral.

Sérgio Pinto Martins analisa as férias sob um duplo enfoque: o negativo e o positivo, conforme se verifica abaixo:

"Do ponto de vista negativo, é o período em que o empregado não deve trabalhar e o empregador não pode exigir serviços do obreiro. No tocante ao aspecto positivo, podemos dizer que é o período em que o empregador deve conceder as férias e pagar a remuneração, o que mostra a existência de obrigação de fazer e dar ao mesmo tempo" [01].

6. 13° SALÁRIO

Consoante o art. 7º, VIII, da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

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