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Petição Vaga Na Creche

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Por:   •  6/10/2014  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  1.642 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTA ISABEL – SP.

NOME DO MENOR E QUALIFICAÇÃO, representado por sua genitora ____________, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada Dativa que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA VAGA EM CRECHE

em face do MUNICÍPIO DE L, pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, com sede na ___________, nº ____, Centro, _________ - SP, pelos motivos de fatos e fundamentos seguintes.

II – DOS FATOS

A criança em tela conta com quase 2 anos de idade, não estando matriculada em creche da rede pública municipal ou da rede conveniada, conforme determina o art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por sua vez, a genitora necessita trabalhar regularmente, no horário das 07:00 às 17:00 horas de segundo as sextas-feiras, para mantença da família (doc. anexo).

Ocorre que a genitora do menor não tem com quem contar para cuidar do Autor.

A genitora do Autor, já realizou uma triagem junto à creche do BNH para tentar conseguir uma vaga, no entanto, até o momento não obteve êxito, razão pelo qual após procurar pelo Conselho da Criança e do Adolescente do Município foi orientada à ingressar com a presente ação a fim de buscar a prestação jurisdicional para a matrícula da criança em creche da rede pública ou conveniada, tendo em vista o longo tempo de espera pela vaga, questionando ainda a modalidade de seleção, já que existe crianças na creche que a mãe nem ao menos trabalha (doc. anexo).

III – DO DIREITO

III. 1 – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:

Inicialmente, há de se ressaltar que o conhecimento e julgamento da presente demanda incumbe ao Juízo da Infância e da Juventude, uma vez que fundada em interesse individual da criança, nos termos da previsão legal dos artigos 148, inciso IV; 209; e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõem os referidos dispositivos legais, in verbis:

“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

(...)

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.”

“Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”

“Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.”

Trata-se, portanto, de competência absoluta em razão da matéria. Ressalte-se, ainda, que a norma em comento faz expressa remissão às ações previstas no Capítulo VII, dentre as quais se incluem as que se referem ao não oferecimento de atendimento em creche às crianças de 0 a 6 anos de idade (art. 208, III, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Outro não é o entendimento da doutrina, podendo ser citada a seguinte lição de Válter Kenji Ishida, em sua obra Estatuto da Criança e do Adolescente – Doutrina e Jurisprudência, assim exposta:

“Compete também à Vara da Infância e da Juventude para tratar de ações ligadas a interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos vinculados à Infância e Juventude. Trata-se in casu de competência absoluta por força do disposto no art. 209 da mesma lei, excetuando-se a Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais superiores. Individual é o interesse vinculado a determinada pessoa. Individual homogêneo é aquele interesse divisível de uma pessoa mas que atinge também de forma igual outras pessoas. É a hipótese de mandado de segurança impetrado por criança que não obtém vaga na rede pública em razão da idade.”

A propósito, pede-se vênia para transcrever a seguinte decisão pretoriana análoga:

“Juízo da Infância e da Juventude. Competência. A competência da Justiça da Infância e da Juventude está definida pelo art. 148, do ECA, a ela cumprindo conhecer de quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente (inciso IV), independentemente de serem públicos ou privados os seus efeitos. A ela compete, portanto, conhecer de ação mandamental visando à proteção de adolescente, contra ato dito abusivo de direção do colégio, mesmo particular, impeditivo do exercício do direito à educação. Provimento do recurso.”

III. 2 – DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À EDUCAÇÃO e DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O direito à educação fundamental, tal sua importância, foi erigido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um dos direitos sociais básicos, a teor do que dispõe o art. 6º, in verbis:

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

E, das diretrizes traçadas pela Magna Carta, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, colhe-se que a educação básica é direito subjetivo público e dever prioritário do Estado, importando na obrigação de desenvolvimento de ações governamentais integradas e conjuntas com o objetivo de propiciar a todos, e com padrão de qualidade, o pleno desenvolvimento da personalidade, e, especialmente em relação às crianças e aos adolescentes, com observância nesse mister de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

De fato, a Carta Magna, assim trata a questão da educação, em especial da inserção do menor em creche pública:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,

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