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Peça Trabalçhista

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Por:   •  27/11/2013  •  1.096 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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RAZÕES DO RECURSO

RECORRENTE: RILDO JAIME

RECORRIDOS: SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e METALÚRGICA CRISTINA LTDA.

PROCESSO Nº. 644-44.2011.5.03.0015.

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA... REGIÃO

EMÉRITOS JULGADORES

O requerimento de declaração do vinculo empregatício do período clandestino, data máxima, vênia, já se encontra inserida na pretensão de retificação da CTPS e de pagamento dos direitos do referido período, devendo ser afastada a decretação de inépcia.

Absurda a decisão proferida pelo juízo a quo, ignorando o fato de a segunda recorrida não ter ofertado defesa, sob o pífio argumento de que não haveria qualquer utilidade na aplicação da pena de revelia. O recorrente se insurge contra a decisão, renovando o requerimento feito na última audiência, para que seja constatada a revelia da segunda recorrida, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 CLT, porquanto a defesa da primeira recorrida não pode acudir a recorrida revel. Requer a reforma do julgado, para que seja aplicada, sobre a segunda recorrida, a pena de revelia.

Deve ser afastada a incidência da prescrição, a qual não foi suscitada pelas recorridas. Não caberia ao juízo a quo, data vênia, conhecer de ofício da prescrição. Agindo assim, desprestigiou o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, contrariando pacífico entendimento do TST, o qual já consagrou a inaplicabilidade, na seara trabalhista, do art. 219, § 5º, CPC. Requer a reforma da sentença, para que a condenação abarque todo o período contratual.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, cometendo, mais uma vez, um grave equívoco, ao limitar a condenação ao tempo efetivamente não usufruído. O decisum, insignes julgadores, contraria a OJ 307 SDI-1 do TST. Com efeito, a concessão de 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação deve ser ignorada para fins de condenação, porquanto, como reza a citada OJ 307, a não-concessão total ou parcial do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração. Deve ser reformado o julgado, para que a condenação seja de uma hora extra por dia de trabalho. Se não bastasse, o decisum molestado foi infeliz ao fixar o adicional de 40%. Ora, o adicional de horas extras não pode ser reduzido, nem mesmo por negociação coletiva, uma vez que o seu mínimo se encontra fixado no art. 7º, XVI, CF, evendo, também neste aspecto, ser reformada sentença, para que se aplique o adicional de 50%. As horas extras, ora discutidas, têm natureza salarial, como reza a OJ 354 SDI-1, o que impõe a reforma do julgado, para que sejam deferidos os reflexos esculpidos na petição inicial. A sentença também deve ser reformada no quesito do adicional de insalubridade, pleito julgado improcedente pelo fato de a perícia ter constatado grau nocivo e agentes agressores diferentes daqueles apontados na petição inicial. A decisão contraria a Súmula 293 TST, visto que a verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

O juízo a quo deixou de aplicar a multa do art. 477, § 8º, CLT, asseverando que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, considerando irrelevante o atraso na homologação da rescisão. Decisão censurável, conspícuos julgadores, pois o retardo na homologação é causa de atraso no levantamento do FGTS e da multa de 40%, cujo pagamento depende da homologação, assim como retarda a habilitação no seguro desemprego. Deste modo, deve ser reformada a sentença, para que incida a pertinente sanção.

Quanto à data da baixa na CTPS, a decisão a quo não guarda consonância com a uniforme jurisprudência trabalhista. O TST, mediante a OJ 82 SDI-1, consagra que a data de saída a ser assinalada na carteira de trabalho é a data do final do aviso prévio, mesmo

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