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Planejamento Tributário

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Por:   •  22/10/2014  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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Impostos Federais

1) DCide (Lei nº10.336, de 19/12/2001)

Incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia.

ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS.

A Lei n º10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oi), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

 FATOS GERADORES

A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.)

a) a comercialização no mercado interno;

b) a importação.

 CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

 APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a "unidade de medida" adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .

 ALÍQUOTAS

A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação: Lei 10.336/01 , arts. 5 o .e 9 o ; e Dec 4.066/01 , art. 1 o )

a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m 3 ;

b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3 ;

c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m 3 ;

d) outros querosenes, R$ 25,90 por m 3 ;

e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;

f) gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t;

g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m 3 .

 ISENÇÕES

Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência

É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos nos itens acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina, a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.

 PAGAMENTO

No caso de comercialização, no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação , a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

2) Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS

Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:

1. o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;

2. o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;

3. a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público.

Não Incidências, Imunidades e Isenções

 Imunidades

A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2 º , I da Constituição Federal).

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei (CF/88, art. 195, § 7º ).

 Isenções

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (IN SRF n º 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):

a. dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b. da exportação de mercadorias para o exterior;

c. dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

d. do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

e. do transporte internacional de cargas ou passageiros;

f. auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído

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