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Pluralidade

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Por:   •  9/9/2014  •  Tese  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  171 Visualizações

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MÓD. I – VÍDEO 24 – DIVERSIDADE/PLURALIDADE CULTURAL NA ESCOLA.

10/10/2011 por Rose Marie

Quais os valores que devem ser contemplados para que uma educação que vise a diversidade seja possível?

Trata do cuidado que devemos ter em lidar com as questões das diferenças, sejam elas étnicas ou culturais e a forma de enfocar esse trabalho (se através das igualdades ou das diferenças).

Cita os autores Silvia Duschatzky e Carlos Skliar em “O nome dos outros. Narrando a alteridade na cultura e na educação”; onde o outro poderia ser considerado de três diferentes formas: 1 – fonte de todo o mal (a fonte do problema está no outro); 2 – sujeito pleno de uma marca cultural (com apenas uma cultura a ser considerada); e 3 – alguém a tolerar (que pode também ser desprezado).

Na escola, os preconceitos podem ser enaltecidos ou criticados, dependendo das ações encaminhadas e tomadas no conjunto de seu projeto pedagógico. Temos uma tendência a julgar os iguais como “normais”.

Somente a partir de 1988 que a Constituição passa a considerar a pluralidade em seu texto. Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, começa a enfocar as diferenças, porém, centrada na cultura indígena. A partir de 1998, os Parâmetros Curriculares Nacionais colocam de forma diversificada o trabalho com a pluralidade cultural, através do enfoque da transversalidade, ao lado de temas como a ética, a saúde, o meio ambiente, a sexualidade, o trabalho e o consumo. Em 2003, a obrigatoriedade do ensino da cultura africana passa a ser considerado e em 2007 a publicação do programa “Ética e Cidadania” traz à tona os temas da inclusão e dos direitos humanos, através de textos de autores consagrados, onde são apresentadas idéias de atividades para que esse trabalho seja contemplado nas escolas. Em julho de 2010 é assinado o Estatuto da Igualdade Racial.

A escola deve refletir melhor quanto às formas de encaminhamento dessas questões para que o ambiente escolar se torne mais justo e igualitário.

Diretos Humanos e Multiculturalismo

Por mvreis

I – Introdução

Antes de falar sobre o fenômeno do multiculturalismo (ou pluriculturalismo ou interculturalismo ou brazilinização [Samir Nair, 2004]), tenho que inserir duas afirmações sobre o conceito de direitos humanos que são fundamentais para a compreensão daquela realidade (Fernandez García, 1998):

1º) o conceito de direitos humanos surge com a transição da sociedade mundial à modernidade;

2º) o conceito de direitos humanos é uma invenção da cultura ocidental.

Assim, o conceito de direitos humanos é um conceito histórico do mundo moderno[1], que é semeado a partir da Paz de Westfalia (1648)[2], na Europa, em que se reconhece pela primeira vez o direito de culto religioso, considerando as crenças luterana, calvinista e católica iguais, e toma forma com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), resultado da Revolução Francesa. Apesar de que alguns direitos considerados direitos humanos já estavam presentes na Declaração de Direitos da Virgínia (1776), que marca a independência dos Estados Unidos da América, estes se encontravam adstritos a um povo, enquanto que a declaração francesa traz uma vocação de universalidade. Ademais, foi só em 1791, com a incorporação das primeiras dez emendas à Constituição dos Estados Unidos da América, que o texto norte-americano aproxima-se ao texto francês.

O texto a seguir, de Tocqueville (O Antigo Regime e a Revolução, p. 105), demonstra de modo cativante essa vocação universal da Declaração francesa:

“La Revolucion francesa no há tenido território próprio, más bien su efecto há sido el de borrar de alguna manera del mapa todas lãs antíguas fronteras. La hemos visto acercar y dividir a los hombres al margem de lãs leyes, de lãs tradiciones, de los caracteres, de la lengua, haciendo a veces a los adversários compatriotas y a los enemigos hermanos; o más bien ha formado por encima de las nacionalidades particulares, una patria intelectual común donde los hombres de todas las naciones han podido convertirse en ciudadanos.”

A partir da Revolução Francesa e da Independência dos Estados Unidos da América, o desenvolvimento histórico dos direitos humanos passa por sua primeira fase, que é da positivação. Com a materialização de certos direitos naturais, inerentes ao ser humano, em textos legais situados no ápice do ordenamento jurídico dos Estados citados, outras nações passam a trazer esses direitos (E AGORA SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS[3], POIS FORAM POSITIVADOS NESSES ORDENAMENTOS JURÍDICOS) em suas constituições, como Cádiz (1812), Bélgica (1831), Espanha (1837), Alemanha (1919) etc.

A segunda fase histórica por que passam os direitos humanos é a da generalização, no início do século XIX. Os direitos humanos são inerentes à pessoa, independentemente de sua posição social, raça, credo, origem etc. A positivação dos direitos veio a beneficiar uma classe específica, a burguesia, garantindo a esta a possibilidade de ascensão social pela não interferência do Estado em seus assuntos (primeira geração de direitos humanos – direitos negativos). Entretanto, massas de trabalhadores e pessoas sem recursos ficaram excluídas, pressionando a burguesia para a ampliação desses direitos, proporcionando a igualdade entre todos por intermédio dos direitos de segunda geração (visam à igualdade e à liberdade, e são os direitos econômicos, sociais e culturais).

Ressalto a importância dos direitos de segunda geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais. São direitos mal vistos pela globalização (e seu braço político-econômico, que é o neoliberalismo), pois deturpam o mercado, afetando a livre concorrência entre pessoas. O liberalismo mantém posição de defesa da chamada igualdade desde um ponto de partida, ou seja, todos são iguais e ao final os melhores se sobressaem. No Estado social, promotor de direitos de segunda geração, o que se busca é a igualdade desde um ponto de chegada, isto é, com o Estado no papel de equilibrar a competição com políticas

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