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Posicao da Сonsif

Artigo: Posicao da Сonsif. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/4/2014  •  Artigo  •  558 Palavras (3 Páginas)  •  128 Visualizações

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1- a) Posição da CONSIF:

A CONSIF (a) sustentou ter legitimidade ativa para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade em análise, por ser confederação sindical, abrangendo as Federações representativas das instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias; (b) aduziu a violação ao devido processo legal, consoante art. 5º, inc. LIV, da CR; (c) combateu suposta invasão de competência, a teor do art. 192, da CR; (d) alegou haver distinção implícita na Constituição Federal entre consumidor e cliente de instituição financeira; finalmente, (e) questionou a inadequação das disposições da Lei nº 8.078/1.990, diante das atividades desempenhadas na seara do sistema financeiro, afirmando existir ofensa ao princípio da proporcionalidade.

b) Argumentos acolhidos:

Da leitura do acórdão em exame, verifica-se reconhecida a legitimidade ativa da CONSIF, tendo em vista que o conhecimento da Ação em comento.

O Ministro Carlos Veloso acolheu, em parte, o argumento referente à não aplicabilidade das normas do CDC, no que tange à norma de juros reais de 12% ao ano, haja vista que a Constituição Federal atribuiu a competência de disciplinar a incidência de tais juros à futura lei complementar específica respectiva ao tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, que os conceituará, na forma de seu art. 192, §3º.

c) Argumentos refutados:

Em relação aos argumentos relativos à ofensa à violação ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CR) e ao princípio da proporcionalidade, por inadequações (art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1.990), frisa-se que inexiste razão apta a justificar a discriminação entre as entidades bancárias e os demais fornecedores de produtos e serviços. É certo que haveria inconstitucionalidade quanto ao substantive due process of law, se houvesse tratamento discriminatório entre os referidos prestadores de produtos e serviços, como aludiu a CONSIF.

No que tange à suposta invasão de competência por desobediência ao art. 192 da Constituição da República, ressalta-se que o Ministro Carlos Veloso entendeu absolutamente possível a coexistência entre a lei complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional e o Código de Defesa do Consumidor, ao qual devam submeter-se as instituições financeiras. Salienta-se que a incidência das normas dispostas no referido Código não subtrai ao Banco Central o ônus de regular a prestação de serviços bancários ao público em geral.

Melhor sorte não assiste ao fundamento de distinção implícita na Constituição Federal entre consumidor e cliente de instituição financeira. Percebe-se que as normas contidas na Lei nº 8.078/1.990 são aplicáveis a entidades financeiras, pois as operações financeiras de crédito servem para suprir utilidades pessoais dos clientes, entendidos como destinatários finais, estando patente a relação de consumo. Ademais, o CDC não preconiza, nem incita ao descumprimento dos contratos correlatos a operações efetuadas no mercado financeiro, sendo vedadas cláusulas abusivas e a inobservância da proteção contraual do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.

2- Os direitos dos consumidores de produtos financeiros e serviços bancários,

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