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Posse E Detenção

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Por:   •  30/8/2013  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  558 Visualizações

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A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida. Se eventualmente uma ação possessória for dirigida indevidamente ao detentor, este deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor. A nomeação a autoria é obrigatória, sob pena por responder pelas perdas e danos. CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. A detenção na teoria subjetiva caracteriza-se pela falta de um dos elementos compositores da posse: o animus domini. Em sentido diverso, segue a teoria objetiva de Ihering, colocando a detenção como uma posse desqualificada pelo ordenamento jurídico.

Justifica-se a conceituação de detenção pela teoria estudada no interesse econômico do bem e na tutela possessória da posse. A posse em si mesma não possui nenhuma validade. Porém, quando colocada em função de uma finalidade econômica, merece a tutela do Estado, ou seja, a proteção contra possíveis ou efetivos constrangimentos. Portanto, ficará a cargo do legislador explicitar as hipóteses específicas em que certas pessoas não estarão ao alcance da proteção do Estado, ou seja, apenas possuirão a detenção do bem.

Segue nesse sentido o nosso atual Código Civil, que resolveu filiar-se à teoria objetiva. Como exemplos, temos os artigos 1198 e 1208:

Artigo 1198 – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Vê-se, então, nitidamente que estamos diante de uma situação de detenção dependente (nome dado pela doutrina). Todo aquele que age por ordem de terceiro, não será possuidor, mas apenas um mero detentor. Cita-se o caseiro, que possui apenas a detenção da casa a qual vigia, não podendo ajuizar ação de reintegração de posse contra aquele que invadir a casa.

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