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Pratica Integradora 3.2 Administração

Artigo: Pratica Integradora 3.2 Administração. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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Sua Habilitação é nossa responsabilidade

Apresentação da empresa (Fase A)

Razão social: Souza’s Centro de Formação de Condutores “B²”

Nome da Empresa: GEPDC LTDA

Ramo de atividade da Empresa: 8599-6/01- Centro de formação de condutores d veículos; escola.

Principal produto/ serviço da empresa: Formação de condutores.

Número total de funcionários: A auto escola GEPDC LTDA possui 6 (seis) funcionários.

Organograma da empresa:

Diretor Geral

II. Estudo de caso da organização.

• Parte 1: Disciplina “Introdução ao Direito”

Natureza jurídica da empresa.

Procedimentos para registro:

Será necessária uma consulta à junta comercial de nossa cidade, para checar a disponibilidade do nome escolhido e verificar se não existe outra empresa com nome igual ou semelhante, no mesmo ramo de negócio.

É preciso também a elaboração do contrato social (No caso de sociedade por cotas de responsabilidade Limitada)

A localização da Empresa precisa ser pré-definida para se obter a licença prévia de funcionamento e vigilância sanitária, consultar a prefeitura que deverá verificar se a empresa poderá abrir no local desejado, de acordo com a lei de zoneamento urbano. Consulta ao órgão ambiental sobre a aprovação do local, em termos ambientais. O objetivo é avaliar se o ramo de atividade, o endereço e a situação do imóvel são compatíveis.

Demais providencias a serem tomadas:

1. Registro da empresa no DETRAN

O DETRAN estabelece normas e procedimentos para o funcionamento de um centro de Formação de Condutores (Autoescola), portanto é imprescindível a leitura e análise das seguintes resoluções do CONTRAN:

- Resolução 358 do CONTRAN – Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores.

- Resolução nº 168/04 – art.29,30,31 e 32 revogados pela Resolução CONTRAN nº 360/10

Alterada pelas Resoluções 169/05, 222/07, 285/08 e 347/10

- Resolução nº 169/05

O registro de funcionamento dos CFCs será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, será concedido por intermédio da divisão de Habilitação de Condutores e pelas circunscrições de Regionais de Trânsito.

O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário e estará sujeitos aos interesses a administração pública. O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas. Cada centro de formação de condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico (categoria A/B), ao ensino prático de direção veicular (categoria B), ou ambos, desde que possua certificado para as duas atividades.

Os interessados deverão apresentar ao Diretor da unidade circunscricional, uma CARTA DE INTENÇÃO DE REGISTRO, com indicação da categoria pretendida e do local em que serão realizadas as atividades, devendo a autoridade de trânsito competente determinar a realização de vistoria inicial para verificação do atendimento dos requisitos necessários para a instalação e inicio do processo.

2. Junta comercial

Providenciar o Registro de sociedade comercial e o enquadramento como microempresa, a junta comercial lhe fornecerá as informações sobre os documentos e procedimentos necessários.

3. Secretaria da Receita federal / Secretaria Estadual da Fazenda

Procurar a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para providenciar a inscrição federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e posteriormente deve ser feita após o arquivamento do contrato social na Junta Comercial.

4. Prefeitura

Procurar a Prefeitura Municipal para retirar o Alvará de funcionamento. Levar a documentação anterior. Para realizar esta etapa é preciso ter Registro de Junta Comercial, o CNPJ e a aprovação prévia do local.

SOCIEDADE EMPRESÁRIAL

É aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa (art.981 novo código civil).

O representante legal da empresa passa a ser o Administrador, o qual substitui a antiga figura do Sócio-Gerente.

Os triputos existentes sobre essa pessoa jurídica são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade,

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