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Prazos

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  179 Visualizações

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PRAZO PRÓPRIO- Regra de para as partes de modo que,não sendo o ato praticado opera-se a preclusão.

PRAZO IMPRÓPRIO- O magistrado, o MP (quando atua como fiscal de lei) e dos auxiliares da justiça, os prazos podem ser manifestado mesmo após a fluência do prazo.

PRAZO DILATÓRIO- Pode ser dilatado se for do interesse dos litigantes, o requerimento de modificação do prazo deve ser apresentado antes da sua fluência. Prazos para manifestação acerca de documentos ou de conclusões de laudo parcial são considerados dilatórios.

PRAZO PEREMPTÓRIO- Não pode ser modificado pelas partes, o descumprimento gera perda de uma faculdade.Prazos para a apresentação da contestação e para interposição de recursos são peremptórios.Apenas pode ser alterados pelo juiz em caso onde for difícil o transporte, nunca por mais de 60 dias.Poderá ser superior a 60 dias em caso de calamidade pública.

PRAZO PARTICULAR- Incide apenas em um dos polos da relação processual e o prazo comum incide sobre os dois a contagem do prazo.

OBS:Havendo omissão da lei e não se pronunciando o magistrado, o ato processual deverá ser praticado pela parte no prazo de 5 dias.

Os prazos em geral, são contados da intimação (art.240 CPC) prazo para as partes,fazenda pública e para o MP

Os pontos inicial e final dos prazos se chamam- Termos inicial (dies a quo) e o termo final (dies ad quem).

PRAZOS LEGAIS- Os prazos, geralmente,são estabelecidos em lei (art.177,primeira parte),no procedimento ordinário, o prazo de resposta do réu é de 15 dias (art.297).O prazo para apelar será sempre de 15 dias (art.508): para agravar, dez dias (art.522);para arrolar testemunhas,no procedimento ordinário,10 dias antes da audiência (art.407); para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na prova parcial, 5 dias (art.420).

ASTREINTES- Multa judicial determinada pelo descumprimento de obrigação determinada pelo juiz.

ART.241 COMEÇA A CORRER O PRAZO: 1- Quando a citação ou intimação for pelo correio,da data de juntada os autos do aviso de recebimento. 2- Quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,da data da juntada aos autos do mandado cumprido. 3- Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. 4- Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida. 5 – Quando a citação for por edital,finda a dilação assinada pelo juiz.

OBS: O prazo para interposição de recurso começa a correr quando o advogado da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Exceção a isso é a prova inequívoca, quando a parte toma ciência de outra forma da decisão ,conforme prova inequívoca (começa a contar o prazo quando ele soube da decisão).

O FENÔMENO DA PRECLUSÃO- Perda da oportunidade de praticar um ato processual, tem 3 espécies:temporal,Lógica e Consumativa

TEMPORAL- Não exercido em tempo útil.Foi perdido um prazo próprio no processo.

LÓGICA- Perda da oportunidade de produzir um ato por continuidade lógica com outro ato produzido anteriormente (contradição).

CONSUMATIVA- Impossibilidade de repetir a prática de um ato processual por já tê-lo praticado.

FORMA DE ARGUIÇÃO- O juiz pode arguir de ofício.Art.118 – o conflito será suscitado ao presidente do tribunal. I – Pelo Juiz de oficío, II – pela parte e pelo MP ,por petição

CRITÉRIOS DE DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA- Funcional – vai saber qual o juiz competente de acordo com a função. A regra de competência vai ser definida a partir da função que o juiz ou órgão do Poder Judiciário exerce no ordenamento.

QUEM PODE ARGUIR: - O juiz, O MP , as partes

COMPETÊNCIA TERRITORIAL: geralmente é relativa,quando refere-se a imóvel é absoluta.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: 1- Possui elemento de interesse público, 2 – Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo, 3- Caso reconhecida pressupõe a nulidade dos atos decisórios, 4- Não há forma específica de arguição (preliminar de contestação), 5- Não pode ser alterada pela vontade das partes.

COMPETÊNCIA RELATIVA: 1- É definida de acordo com interesses de particulares, 2- Só pode ser arguida pela parte demandada em prazo certo (só pelo réu) (15 dias), 3- Reconhecendo-se incompetente o juiz, são mantidos os atos decisórios, 4- Há forma específica de arguição (exceção de incompetência) única forma, 5- Pode ser alterada pela vontade das partes.

CITAÇÃO: Ato de chamar o réu no processo.É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO- É a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência e chama-se opoente ou opositor o terceiro que se propõe a oposição e opostor o autor e réus do processo principal. A intervenção de terceiros está nos arts. 56 a 80 da lei 5869/73 que instituiu o CPC.

DENUNCIAÇÃO A LIDE- É uma forma de intervenção forçada por terceiros em processo já pendente que tem cabimento a vista da afirmação pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para eventualidade de o denunciante sucumbir.

CARTAS;De ordem, Precatórias e Rogatórias

DE ORDEM- São requisições emanadas dos tribunais aos juízes a eles vinculados. Diz respeito aos juízes dos tribunais.

PRECATÓRIAS- Requisições entre juízes de competência territoriais ou funcionais

ROGATÓRIAS- É uma determinação que precisa ser cumprida no exterior.Requisição entre jurisdições internacionais distintas.

CAPACIDADE POSTULATÓRIA-

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