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Prescrição

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Por:   •  29/9/2013  •  Projeto de pesquisa  •  2.618 Palavras (11 Páginas)  •  257 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 4

2 DA PRESCRIÇÃO 5

2.1 CONCEITOS 5

2.2 ESPÉCIES 6

2.2.1 EXTINTIVA 6

2.2.2 INTERCORRENTE 6

2.2.3 AQUISITIVA 7

2.2.4 ORDINÁRIA 7

2.2.5 ESPECIAL 7

2.3 ALEGAÇÃO 8

2.4 IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO 8

2.4.1 IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO 8

2.4.2 INTERRUPÇÃO 10

3 EXCEÇÕES 11

PRAZOS 11

CONCLUSÃO 13

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14

1. INTRODUÇÃO

Para tanto, serão apresentados os conceitos de prescrição, trazidos pela doutrina, as referências legais que a embasam, além de disciplinar suas espécies.

Dentre os diversos ramos do direito, o enfoque sobre Prescrição será dado ao direito civil, encarregado de regular as relações jurídicas entre particulares, uma vez que os institutos da prescrição e da decadência nasceram nele, e depois se irradiaram para outros ramos jurídicos, a exemplo do direito penal, direito tributário.

No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranqüilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência.

Logo, tanto a prescrição quanto a decadência são efeitos do decurso de tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou inércia do titular do direito, nas relações jurídicas, sendo institutos criados pelo direito para servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.

2. Da Prescrição

2.1 Conceitos

A prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação, ou seja, a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo na ausência de causas preclusivas de seu curso. “O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores sem limite no tempo”

Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo. A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.

A prescrição existe para criar tranqüilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.

A finalidade da prescrição é, assim, evitar instabilidades nas relações sociais.

A prescrição atua diretamente sobre a pretensão, fazendo com que a proteção judicial desse direito não possa ser exercida. Vale dizer que a prescrição não irá extinguir o direito em si, mas o atingirá indiretamente, pois uma vez extinta a sua forma de proteção, o direito propriamente dito normalmente ficará prejudicado.

“Segundo Sílvio Venosa, para Clóvis Bevilácqua a “Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.”

Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz ser a prescrição “... a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.”

Consoante Caio Mário, a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.

Na concepção de Agnelo Amorim Filho, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. De acordo com o art. 189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação.

A partir disso, conclui que:

a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem prazos prescricionais.

b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos, possuem prazos decadenciais.

c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando estes são previstos em lei.

São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias.

2.2. Espécies

2.2.1

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