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Prescrição E Decadencia

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Por:   •  30/10/2013  •  2.437 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA E PROVA.

FRANCIMAR GOMES MOURA.

BACHAREL EM TEOLOGIA E BACHARELANDO EM DIREITO NA FACULDADE MAURICIO DE NASSAU. JOÃO PESSOA – PARAÍBA - BRASIL.

Sumario

1-Introdução; 2-Conceito; 3-Requisitos; 4-Fundamentos; 5-Espécies; 6-Prazos na prescrição; 7-Suspensão da prescrição;8-Casos de interrupção da prescrição; 9-Renúncia; 10- Alteração do prazo; 11-Momento de ser ; 12-Ações; 13-Decadência; 14-previsão de decadência;15- Provas; 16-conclusão; 17-referencias.

1-INTRODUÇÃO

O Codigo Civil brasileiro regulamentou a extintiva na parte geral, dando ênfase a força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.

Para distingui prescrição de decadência, o novo codigo civil optou por uma formula que espanca qualquer duvida. Prazos de prescrição são,apenas e exclusivamente,os taxativamente descriminados na parte geral,nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais),sendo de decadência todos os demais,estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na parte geral como na especial.

2-CONCEITO

A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.

Todavia esse conceito encontra-se superado, pois, percebeu-se que prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.

Podemos ver que o prescreve, é a possibilidade de se propor uma ação que garanta o direito pertencente à pessoa, e não o próprio direito; ela pode tê-lo eternamente, ”embora perca ele sua ineficácia por não mais ter elementos de defesa”, mas não terá mais possibilidade de reclamá-lo.

3-REQUISITOS

Existem dois requisitos elementares na ocorrência da prescrição: a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo fixado em lei.

Havendo inércia do titular do direito, fica demonstrado seu desinteresse, razão pela qual não merece proteção legal. Não há que se falar em injustiça ao extinguir a possibilidade de propor ação, pois o próprio titular do direito deixou de reclamá-lo.

Nesse sentido os prazos, nos casos omissos seguem a regra geral do art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Em vários casos a lei é expressa a respeito do início do curso do prazo, mas, no geral, o prazo prescricional se inicia no momento em que a ação poderia ter sido proposta, isto é, depois de deferir o direito de ajuizar o feito.

4-FUNDAMENTOS

Vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os doutrinadores.

Para alguns autores, a prescrição é como um castigo, para àquele que fica na inércia, e para outros é porque já foi pago

Todavia o fundamento dado pela maioria dos escritores consiste em dizer que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir.

5-ESPÉCIES

Há duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva.

A prescrição extintiva, traz consigo um elemento negativo, pois representa a perda do direito de ação pela sua não-postulação no tempo previsto em lei.

Já a prescrição aquisitiva, se reveste de força criadora, pois é modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada da coisa. Dá-se pela incorporação de determinado bem, que desfruta há longo tempo, ao seu patrimônio (trata-se do usucapião).

O tempo é o elemento jurídico de definição nas espécies, ora para conceder um direito, ora para extingui-lo. Porém, embora o tempo seja elemento comum aos dois institutos, são eles de natureza diversa.

6-PRAZOS NA PRESCRIÇÃO

Quanto aos prazos, a prescrição pode ser ordinária: 10 anos (art. 205 do CC) ou especial (art. 206 e §§ do CC).

7-SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

De acordo com 0s artigos, 197, 198 ou 199, do CC. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A suspensão decorre de lei.

"Art. 197 do Código Civil: Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela".

"Art. 198 do Código Civil: Também não ocorre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".

"Art. 199 do Código Civil: Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção".

De acordo com o art. 201 do CC, "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".

Já para o art. 200 do CC. "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

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