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Principio Da Legalidade

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Por:   •  28/11/2013  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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Princípio da Legalidade

A nossa Constituição Federal, o principio da legalidade ou da reserva legal, está previsto no Art 5º.

Art 5º, XXXIX – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Portanto estamos diante de um direito fundamental, de uma garantia individual. Para o Dr. Luigi Ferrajoli , Este é o principio reitor, é deste que todos os demais de originam.Esta previsão constitucional, (Art. 5º, XXXIX ), também encontra-se em nosso Código Penal Brasileiro, no Art. 1º. A relação é praticamente a mesma.

A maioria dos nossos Doutrinadores consideram o principio da legalidade sinônimo de reserva legal.

Para Helene Cláudio Fragoso,legalidade dos delitos e das penas ou princípio da reserva legal, e representa importante conquista de índole política, inscrita nas Constituições de todos os regimes democráticos e liberais”.

Na mesma linha, Alberto Silva Franco assegura que “o princípio da legalidade, em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX), equivale, antes de mais nada, a reserva legal”.

Entende-se por Princípio da Reserva Legal, aquele que constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Embora constitua hoje um princípio fundamental do Direito Penal, seu reconhecimento constitui um longo processo, com avanços e recuos, não passando, muitas vezes de simples “fachada formal” de determinados Estados.

Feuerbach, no início do século XIX, consagrou o Princípio da Reserva Legal através da fórmula latina nullum crimen, nulla pona sine praevia lege. O Princípio da Reserva Legal é um imperativo que não admite irregularidades nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o têm negado.

Pode-se dizer que, pelo Princípio da Legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma Lei definindo como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A Lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.

Assim, a Constituição da República de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, previu em seu artigo 5º, inciso XXXIX, que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

CONCEITO

O principio em tela é o estudo da lei penal em seu caráter intrínseco, uma vez que cuida da substância ou essência da lei. O Estado utiliza aquele princípio com o escopo de exercer sua potestade de repressão penal, por outro lado, o mesmo princípio limita o reino de arbítrio, haja vista que um indivíduo só pode ser considerado criminoso após prévia tipificação da conduta na lei como crime.

Pode-se dizer que, pelo Princípio da Legalidade, a elaboração de normas incriminadora é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina

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