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Principio penal

Por:   •  13/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.458 Palavras (18 Páginas)  •  251 Visualizações

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Bibliografia

Garantistas: autores que seguem Luigi Ferrajoli

Aury Lopes Junior

Paulo Rangel

Para o MPRJ – Marcellus Polastri

Eugenio Pacceli – Manual de Processo Penal, está trabalhando na reforma do Código de Processo Penal é a referencia para a área federal.  Mais equilibrado entre os garantistas.

Princípios

“Princípios são as vigas mestras, a base de sustentação de todo o ordenamento jurídico.  Apesar de serem mais abstratos que a norma, a sua violação é gravíssima, porque violar um princípio equivale a violar todo o ordenamento jurídico.”

No conflito de princípios opera-se a razoabilidade.  O único princípio que não comporta a mitigação é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

  1. Princípio da Verdade Real

                Por volta do século XII havia uma crença de que o crime era uma manifestação do diabo, sendo missão dos juízes evitar que o demônio tomasse conta do mundo.   Por conta disso, tudo era admitido na descoberta da verdade, assim surge a verdade real.  Não existe nada mais incompatível com o sistema acusatório do que a verdade real.

                Por volta do século XVIII com o surgimento das idéias iluministas de Beccaria e Rousseau começa uma grande contestação do arbítrio, com o homem sendo colocado no centro das relações.  Essas preocupação vai para o processo penal, levando a adoção do sistema acusatória, em praticamente todos os países civilizados.

                Porém, não adiantava adotar este sistema se o réu ainda ocupava uma posição de inferioridade perante a acusação, dentro desse contexto, WACH e BULLÖW desenvolvem a teoria os pressupostos processuais.

  1. Princípio da Proporcionalidade

Surgiu na Segunda Guerra Mundial, na Alemanha: “Nenhuma garantia constitucional tem valor absoluto de forma a aniquilar outro princípio ou garantia”.

O princípio da proporcionalidade apresenta três subprincípios que lhe são consectários:

1º)  adequação ou idoneidade:  só se permite o ataque ao direito individual, se o meio utilizado contribuir para o resultado almejado.  Exemplo:  não se mantém cautelarmente preso o sujeito que ao final terá a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

2º) intervenção mínima:  não basta uma adequação do meio ao fim.  Além de ser o mais idôneo deve se causar a menor restrição possível.  Exemplo: deve-se preferir as formas mais brandas de investigação, menos invasivas.

3º) proporcionalidade em sentido estrito:  a necessidade de comparar na situação concreta entre os valores em conflito, qual irá prevalecer.

  1. Princípio do Contraditório – art. 5º, LV, CF

Caracteriza-se pela necessidade de informação e possibilidade de reação.  O réu precisa ter pleno conhecimento do fato que lhe está sendo imputado, para poder se defender.

CASUÍSTICA:

O art. 297 do CTB, que criou a multa reparatória, em seguida o art. 20, da Lei 9605/08, e a atual redação do art. 387, IV do CPP, criaram a possibilidade/obrigatoriedade do Juiz Criminal condenar o acusado também ao pagamento de uma verba, cujo valor reverteria para a vítima.  

Como compatibilizar estes institutos com contraditório e ampla defesa?

  1. TJRJ – como não houve pedido de condenação em verbas indenizatórias essa parte da sentença seria extra-petita e como tal nula.
  2. Alexandre câmara – o processo penal não se presta a discutir verbas indenizatórias.  Condenar a pagar alguém uma quantia, sem que essa pessoa tenha tido a possibilidade de discutir o valor do prejuízo fere o contraditório, fere a ampla defesa é inconstitucional.
  3. Polastri – a reforma do CPP (2008) adotou o sistema da adesão, no qual a vítima obtém a reparação dos danos na esfera criminal.  O princípio é dividido.  O princípio da adesão pode ser obrigatório, no qual o juiz sempre se manifesta sobre a reparação dos danos independente de pedido da vítima; ou pode ser facultativo, no qual o juiz só se manifesta se houver pedido da vítima.          
    O CTB, a legislação ambiental e o CPP adotaram a adesão obrigatória.  

- Questões Polêmicas:

  1. Denúncia abstrata:  fulano... contribuiu de qualquer forma para ... = Inepta
  2. Condenação com base exclusivamente em inquérito, não pode.
  3. hipótese de contraditório diferido:  perícias, interceptação telefônica, etc.

  1. Princípio da Ampla Defesa – art. 5, LV, CRFB/88

Conceito:  todos aqueles submetidos a um processo criminal, podem utilizar todos os instrumentos em prol de sua defesa.

A ampla defesa constitucional é satisfeita de duas formas:

  1. Defesa Técnica Advogado

  1. Auto Defesa – Réu:

 Direito de Presença

 Direito de Audiência

  1. Direito de Presença:

Direito de acompanhar/presenciar toda a instrução probatória.

CASUÍSTICA:  

O réu preso deve ser requisitado para audiência/diligência no juízo deprecado?

Majoritário:  prevalece nos TJ Estaduais.  Não há necessidade da requisição do réu, desde que sua defesa técnica esteja ciente ou presente ao ato, foi observada a ampla defesa constitucional, sem qualquer irregularidade.  A ampla defesa será exercida através da defesa técnica.

STJ – se não for requisitado a hipótese será de nulidade relativa, devendo a parte interessada demonstrar o prejuízo.

STF – o réu deverá ser requisitado, sob pena de nulidade absoluta, pois a ampla defesa é exercida também através do direito de presença. O direito de presença é um consectário da ampla defesa constitucional, logo ele deve ser conduzido sempre, sob pena de nulidade absoluta (Min. Celso Mello).

Fernando Capez:  Súmula 523, STF – se houver nulidade é relativa e seu reconhecimento depende da demonstração do prejuízo. (VERIFICAR)

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