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Princípios De Direito Administrativos

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Por:   •  10/6/2013  •  2.554 Palavras (11 Páginas)  •  416 Visualizações

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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Os princípios, de um modo geral, constituem o fundamento, o alicerce de um sistema, condicionando as estruturas subsequentes, garantindo-lhe validade.

Os princípios são postulados fundamentais que servem de inspiração a todo o modo de agir da Administração Pública, norteando a conduta estatal quando necessário no exercício de atividades administrativas. De forma que não se pode encontrar qualquer instituto do Dir. Administrativo que não seja informado pelos respectivos princípios. Considerar que são de observância obrigatória, de forma que a transgressão a um princípio é muito mais grave do que o desrespeito a uma norma, pois implica em ofensa a todo o sistema de comandos, a todo o ordenamento jurídico.

Tais princípios não precisam estar expressos na legislação, tendo validade e produzindo seus efeitos independentemente de positivação. Se estiverem presentes na lei, diz-se que se tratam de normas principiológicas.

Os princípios são dotados de determinado valor e razão, mas não há que se falar em hierarquia entre eles, de modo que, se houver algum conflito entre eles, este se resolverá pela ponderação de valores (ou de interesses), devendo o intérprete averiguar, no caso concreto, qual deles tem maior grau de preponderância.

1) Princípios expressos (constitucionais):

• Princípio da Legalidade: é a diretriz básica da conduta dos agentes administrativos.

Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei (caso contrário, a atividade é ilegal, ilícita). Sua origem é a do próprio Estado de Direito, onde o Estado deve respeitar as próprias leis que edita.

Aqui, há uma subordinação completa do administrador à lei. E enquanto os particulares podem fazer tudo o que a lei não proíbe no campo privado (art. 5º, II CF), ao administrador público só é permitido atuar onde a lei autoriza. Só será legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto em lei.

Ver também arts. 5º, XXXV, 37, caput e 84, IV CF.

• Princípio da Impessoalidade: tem-se que impessoal é o que não pertence a uma pessoa em

especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. Qualquer agente público deverá ter como finalidade o interesse público, e não o próprio interesse ou de algum interessado específico, ou seja, seus atos devem ser impessoais. O escopo deste princípio é garantir um tratamento igualitário a todos os administrados na mesma situação jurídica.

Atenção! Este princípio pode ser examinado sob dois enfoques distintos:

a) Princípio da Isonomia: em que a Adm. Pública deve dispensar aos administrados que se encontrem em mesma situação jurídica um tratamento idêntico, vedando-se qualquer tipo de favorecimento ou privilégio.

b) Princípio da Finalidade: em que a Adm. Pública deve sempre perseguir o interesse público, sem discriminação dos administrados.

Como o escopo deste princípio é a garantia de um tratamento igualitário aos administrados,

se o ato administrativo se afastar dessa impessoalidade, o ato conterá um desvio de finalidade, passível de correção pela própria Administração e pelo Poder Judiciário.

Ainda uma outra vertente desse princípio da impessoalidade é a insculpida no § 1º do art. 37 da CF, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas, in verbis:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. (grifos nossos)

• Príncípio da Moralidade Administrativa: impõe que o administrador não dispense os

preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. E deverá tal conduta ser empregada nas relações externas (entre a Adm. e os administrados) e nas internas (entre a Adm. e os agentes públicos que a integram).

Só quando os administrados e os agentes públicos estiverem realmente imbuídos de espírito público é que este princípio será efetivamente observado.

Quando a imoralidade consistir em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário público, o diploma regulador será a Lei nº 8.429/92 (c/c art. 37, § 4º CF).

Atente-se para o fato de nem tudo que for legal significa estar de acordo com a moralidade: muitas vezes, o agente público pode estar agindo dentro da lei, mas com inobservância da moralidade administrativa. Ex: Caso de um prefeito que, após ser derrotado no pleito municipal, ás vésperas do encerramento do mandato, congela o IPTU, com a intenção de reduzir as receitas, inviabilizando, portanto, a administração seguinte.

Ver os arts. 37, caput; 14, § 9º e 85, V CF.

• Princípio da Publicidade: indica que os atos administrativos devem merecer a maior

divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhe a possibilidade de controle de legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos arguirem a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.

Para permitir a observação desse princípio os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa oficial ou afixados em determinado local das repartições administrativas.

A própria CF prevê algumas exceções ao princípio da publicidade, logo, vê-se que o mesmo pode ser relativizado. Ver art. 5º. XIV; XXXIII; XXXIV, alínea b; LX; LXXII, alínea a, todos da CF.

Com a publicação através do órgão oficial, presume-se o conhecimento dos atos praticados pelos interessados, iniciando-se, também, o prazo para interposição de recursos, bem como a contagem dos prazos de prescrição e decadência.

Lembre-se

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