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Proc Penal

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Por:   •  20/11/2013  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  415 Visualizações

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AULA 1

CASO 1

A) Sim, a combinação dos arts. 41 CPP e 259 CPP permite que a ação penal seja promovida em face de alguém que somente apresentou o apelido, desde que seja certa a identificação física do agente. Ressalte-se que a qualquer tempo, no curso do processo, o MP poderá dar a devida retificação do réu.

B) Sim, a Lei 12.037/2009 em seu art.3º, III, possibilita a identificação criminal na hipótese do indiciado portar documentos distintos de identificação com dados controversos.

C) O direito do silêncio não pode aplicado quanto aos dados qualificativos (art.68, DL 3.688), podendo até ser indiciado em um tipo de contravenção penal. Importante ressaltar que o indicado/acusado só pode permanecer calado quanto aos fatos imputados a ele.

Questão Objetiva ( C )

STJ_HABEAS CORPUS Nº 176.405 - RO (2010⁄0110146-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADVOGADO : VITOR DE LUCA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE : BENJAMIM ALVES CALISTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão já transitado em julgado, proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível o ajuizamento de Revisão Criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.

USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PARA EVITAR PRISÃO. PACIENTE FORAGIDO. AUTODEFESA QUE NÃO ABRANGE O DIREITO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO CIVIL. CONDUTA TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em razão do julgamento do RE 640.139⁄DF pelo Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente.

2. O o uso de documento falso com o intuito de ocultar a condição de foragido da Justiça não encontra amparo na garantia constitucional de não se auto-incriminar, tendo em vista que esta abrange tão somente o direito de o acusado não produzir provas contra si e não a de mentir quanto à sua identificação civil, dificultando ou mesmo frustrando a aplicação da Justiça Penal.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.

1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que, como visto, não é o caso.

2. A elevação da pena-base encontra-se justificada pela comprovada dedicação do agente à prática de ilícitos, por seus maus antecedentes, pelo fato de haver apresentado documento de identidade falsificado com o objetivo de dificultar a aplicação da lei penal, bem como por ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática do referido delito, mostrando-se a reprimenda, tal qual fixada, proporcional às circunstâncias concretas do caso e ao ato criminoso cometido.

3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.

REPRIMENDA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.

2. O novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (EResp-1.154.752⁄RS).

PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269⁄STJ. ILEGALIDADE AUSENTE.

1. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado ao reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se a desfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais, a indicar que o modo mais gravoso para o início do desconto da sanção privativa de liberdade é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.

2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ.

3. Writ não conhecido,

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