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Procedimentos especiais Jurisdição Jurisdição

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Por:   •  5/11/2014  •  Tese  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  160 Visualizações

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Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa

Numa primeira parte do CPC, foram criados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa cuja característica marcante é exatamente o CONTENCIOSO isto é: o litígio. São aqueles procedimentos que visam a criação de uma sentença com efeitos condenatórios, constitutivos ou declaratórios.

Ação de Consignação em Pagamento

Via de regra, o cumprimento de uma obrigação, como por exemplo, o pagamento de uma quantia ou a entrega de uma coisa, é feito diretamente ao credor ou seu representante.

Entretanto, em alguns casos é impossível este cumprimento direto, seja por que preexiste alguma circunstância impeditiva, seja por que o credor injustificadamente recusa em receber o pagamento ou coisa.

A solução para este conflito encontra-se na ação de consignação em pagamento.

A ação de consignação em pagamento é o meio legalmente concedido ao devedor para extinguir sua obrigação. Portanto, o devedor ou terceiro podem requerer através de uma ação judicial a consignação da quantia ou da coisa devida, e esta consignação tem efeito de pagamento compulsório.

Os legitimados para esta ação são as pessoas interessadas na extinção da obrigação.

Desta maneira, possui legitimidade ativa o devedor ou terceiro e possui legitimidade passiva o credor, seus herdeiros ou sucessores.

A lei processual civil (Código de Processo Civil) não dispõe sobre os casos de cabimento da consignação. Coube à lei civil (Código Civil) enumerá-los. Assim, vejamos:

Art. 335 do CC. "A consignação tem lugar:

I -

se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

O inciso I constitui a hipótese mais usual de consignação em pagamento:

- Necessidade de ser a causa injusta - se a causa da recusa for justa não cabe a consignação;

- Recusa em dar quitação na forma devida - a quitação é a prova do pagamento e se o devedor não recebe a prova do pagamento, pode consigná-lo.

Ressalta-se que a consignação de obrigação em dinheiro é a mais freqüente.

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

Caso esteja estipulado que será o credor quem deve buscar o pagamento com o devedor, este não é obrigado a procurar o credor para pagá-lo, podendo consignar o pagamento.

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

Este é um dos casos que demonstram circunstâncias impeditivas. Por exemplo, no caso de morte do credor originário, se o devedor desconhecer os seus sucessores, poderá consignar em pagamento. Este pagamento deve ser consignado em nome do credor (de cujus), que será citado por edital. Ao julgar procedente a ação, o juiz desobriga o devedor e o valor continua depositado até que os sucessores provem o direito de levantá-lo.

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) no caso de incerteza, quanto à titularidade do crédito, são todos os possíveis interessados,

havendo lugar até mesmo para a citação-edital de interessados incertos, quando o devedor não conseguir definir todos os possíveis pretensos credores."

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."

Neste caso, com o litígio sobre o objeto do pagamento entre o credor e um terceiro, a melhor alternativa é consignar em pagamento para que o devedor não pague duplamente. Cumpre asseverar que este rol não é taxativo, existindo outros casos em que se pode consignar um pagamento.

Procedimento extrajudicial na obrigação em dinheiro

Caso opte pelo depósito extrajudicial, este deve ser feito em estabelecimento bancário oficial (onde houver), situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária.

Deverá o devedor cientificar o credor por carta de aviso de recepção, assinando o prazo de 10 (dez) dias (contados a partir da data que o credor receber a cientificação) para a manifestação de recusa.

A carta de cientificação válida deve conter necessariamente qual é o objeto do depósito, bem como expressamente o prazo de 10 dias para a recusa, sob pena de reputar-se o devedor liberado da obrigação.

Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação de recusa, o devedor reputa-se liberado da obrigação e a quantia depositada fica à disposição do credor. Contudo, havendo a recusa do credor, que deve ser feita por escrito ao estabelecimento bancário onde o depósito houver sido efetuado, o devedor ou o terceiro (pessoa legitimada para propor a ação) poderá propor a ação de consignação em pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias,

contados da data do conhecimento da recusa, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa.

Se a ação não for proposta no prazo de 30 (trinta) dias, deve o devedor levantar o depósito efetuado pois este perde sua eficácia. Obs. - No caso de divergência entre o credor e o devedor sobre a tempestividade da recusa ou validade da cientificação, não pode o estabelecimento bancário permitir o levantamento, por qualquer das partes, da quantia depositada. Isto deve ser resolvido judicialmente.

Procedimento judicial

Havendo ou não o procedimento extrajudicial anterior, a propositura de uma ação de consignação em pagamento deve ser feita no lugar do pagamento. Se o lugar do pagamento não tiver sido fixado, nem houver foro de eleição, segue-se a norma geral: a ação deve ser proposta no domicílio do réu.

Na inicial deverão ser preenchidos todos os requisitos do art. 282 do CPC, e, ainda, o requerimento de:

Art. 893, CPC: caput

"I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do §

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