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Processo Civil 2

Trabalho Universitário: Processo Civil 2. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/10/2013  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  497 Visualizações

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Resposta do réu: 15 dias após a contestação o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção e reconvenção. Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art. 297 CPC). O prazo de defesa é comum a todos os réus, qnd houver litisconsórcio passivo (art. 298 CPC). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191CPC). O inicio do prazo só se verifica após a citação do ultimo litisconsorte (art. 241, II). Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. E só a partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a fluir para todos (art. 298, p.único). A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos autos principais (art. 299).

Defesa Processual: A que tem conteúdo apenas formal. Costuma-se ser chamada de defesa de rito. É “indireta”, pq ela visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz. São ex de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301). Nem todas as defesas processuais, no entanto visam à total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em dilatórias e peremptórias.

Defesa Processual Peremptória: são as que, uma vez acolhidas, levam o processo á extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 297). Aqui o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

Defesa Processual Dilatória: são as defesas processuais que, mesmo qnd acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII, VIII e IX), e em todos esses casos a defesa apenas provoca uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. Superando o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo.

** Pode, no entanto, uma defesa meramente dilatória, adquirir força de peremptória, qnd, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz tiver marcado. A exceção que, inicialmente, foi dilatória acabou se tornando peremptória, pq o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV). È decisão interlocutória o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga sanada a falha que a motivou. Mas é sentença o ato que acolhe a defesa processual para extinguir a relação processual.

Defesa de Mérito: É qnd o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa pretendi). O ataque do contestante pode atingir o próprio fato argüido pelo autor (qnd, por ex, nega a existência do dano de indenizar), ou suas conseqüências jurídicas (qnd reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta. É direta, “pq dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito”. Mas a defesa de mérito pode, tbm, ser indireta, qnd embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 326). São ex de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

Contestação: É instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formalmente ou materialmente, á pretensão deduzida em juízo pelo autor. Conteúdo e forma da contestação: A forma da contestação é a de petição escrita, endereçada ao juiz da causa (art.297CPC). Nela o réu tem que alegar “toda matéria de defesa, expondo razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art.300 CPC). É ineficaz a contestação por negação geral, bem como “a que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor”.

Preliminares da Contestação: A contestação, em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou substancial. Cabe ao réu usá-la, tbm, para as defesas de natureza processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento do mérito. Essas argüições meramente processuais se revestem de caráter prejudicial, de maneira que seu exame e solução hão de preceder à apreciação do litigio (mérito).

Preliminares da Contestação: Art. 301: que compete ao contestante, antes de discutir o mérito, alegar, se for o caso, as seguintes preliminares: I) Inexistência ou nulidade da citação: trata-se de exceção ou defesa dilatória, pq o comparecimento do réu supre a citação (art. 214, p1), mas o seu acolhimento pode levar a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214,p2.; II) Incompetência Absoluta: Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão de matéria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui, tbm é dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa dele a juiz competente.; III) Inépcia da Inicial: é defesa processual peremptória, já que se dá lugar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É acolhível nos casos previstos no art. 295, p.único.

Preliminares da Contestação: IV) Perempção: é defesa processual peremptória. Ocorre a perempção qnd o autor da ensejo a três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268, p.único). Em conseqüência da perempção, embora não ocorra a extinção do direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de renovar a propositura da mesma ação.; V) Litispendência: A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o CPC, “qnd se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 301, p.1) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (p.3). Define, outrossim, o p.2, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido. A exceção de litispendência, que visa impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa peremptória.:

Preliminares da Contestação: VI) Coisa Julgada: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467). Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura de ação sobre mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade das partes, causa pretendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301 p.1 e 2). A diferença entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não cabe mais nenhum recurso (art. 301, p.3). É defesa peremptória.

Preliminares da Contestação: VII) Conexão: Ocorre a conexão entre varias ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão do objeto ou de causa de pedir). A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa a extinção do processo, mas apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos, no caso do acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve preventa a sua competência, segundo as regras dos arts. 106 e 209. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art.301, VII, também a continência (art. 104), porque, alem de ser esta uma figura que, lato sensu, se contem no conceito de conexão, produz processualmente a mesma conseqüência que esta.

Preliminares da Contestação: VIII) Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: Cuida-se de varias pressupostos processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente. Essa defesa formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue, desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida de diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Ai sim, a defesa processual assumirá a figura de exceção peremptória.

Preliminares da Contestação: IX) Convenção de arbitragem: O juízo arbitral, nos casos em que a lei o permite, é modo de excluir a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustarem o compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor a ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a preexistência de compromisso arbitral é peremptória.; X) Carência da Ação: Ocorre a carência da ação qnd não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica da ação.;

Preliminares da Contestação: XI) Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar: A preliminar, na sua espécie, configura defesa processual dilatória. O juiz, ao acolhe-la, deve ensejar oportunidade ao autor para sanar a falha. Se não houver suprimento, no prazo marcado, a preliminar assumira força de peremptória e o juiz, decretará, então, a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Exceções: é o incidente processual destinado à argüição da incompetência relativa do juízo, e de suspeição ou impedimentos do juiz (art. 304). A competência e imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o desenvolvimento valido a relação processual. A exceção é, pois, matéria de defesa dilatória, que não se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para exercer a jurisdição frente ao caso sub iudice.

Exceções: Prazo: O direito de argüir exceções pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte suscitar o incidente, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição (art. 305).

Exceções: Efeito da Exceção: A argüição de qualquer uma das exceções do art. 304 produz a suspensão do processo ate que o incidente seja definitivamente julgado, o que não quer dizer que há de aguardar o julgamento final ou o ultimo do incidente (art. 306). No caso de incompetência, entende-se definitivamente julgado o incidente decidido no primeiro grau de jurisdição, pois o agravo de instrumento, interponivel, em tal caso, não tem efeito suspensivo. Se há recurso da decisão que repele a exceção, o processo não mais ficara paralisado. No caso de suspeição ou impedimento, o julgamento se da em única instancia, pelo Tribunal Superior a que esteja vinculado o juiz. Enquanto, não obtido esse julgamento, o processo principal fica suspenso.

Exceção de Incompetência: A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de exceção, mas de simples

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