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Processo Civil 2

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Por:   •  23/11/2013  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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Resposta da 12

Com relação a ação de alimentos constou da parte dispositiva da sentença apenas o que foi pedido tendo o juiz julgado procedente o pleito de alimentos. O réu se quisesse formular pedido deveria ter ajuizado ADI (ação declaratória incidental art. 5º e 325 do CPC) como não ajuizou a referida ação não constou na parte dispositiva da sentença qualquer menção a paternidade, razão pela qual não há que se falar em transito em julgado sobre o que não foi pleiteado. No tocante ao transito em julgado na ação de alimentos existe a coisa julgada formal (produz efeitos somente dentro do processo em que foi proferida decisão).

A divergência doutrinaria se referem a coisa julgada material (a que produz efeitos dentro e fora do processo).

Existem duas correntes: 1ª não há coisa julgada material nas ações de alimentos nos termos do art. 15 da lei de alimentos (5478/68) podendo qualquer das partes em razão de fato novo requererem a modificação da sentença. 2ª há coisa julgada material uma vez que segundo Didier somente através de fato superveniente poderá a parte através da ação própria requerer ao juiz que julgue o caso concreto.

Limite subjetivo= partes

Limite objetivo= dispositivo

No tocante a ação 2 negatória de paternidade não assiste razão ao réu alegar ao alegar preliminar de coisa julgada já que a paternidade não transitou em julgado por não ter sido objeto do pedido.

Pergunta que deve ser feita existe pedido específico sobre o assunto?

Se a resposta for positiva existe obrigatoriedade de que conste na parte dispositiva da sentença.

O autor pode pedir através de petição inicial art. 282 do CPC e ADI art. 5º e 325 do CPC.

O réu pede como? Reconvenção rito ordinário, pedido contraposto rito sumario 9.099/95 e ADI, não cabe ADI no rito sumário e especial.

Se a resposta for negativa, se inexistir pedido não haverá transito em julgado.

Aula 13

A- Nos termos do art. 22 da lei 12016/09 (lei do mandado de segurança) a coisa julgada possui efeito ultra partes, afetando os sujeitos do processo e os membros do grupo ou da categoria defendidos pelo impetrante.

B- Se a sentença em mandado de segurança for denegatória por insuficiência de provas haverá apenas coisa julgada formal já que a parte poderá reunir novas provas e ajuizar outra ação pelo rito ordinário ou sumário.

C- Mesmo que não haja recurso o processo deverá ser remetido para o tribunal em razão do reexame necessário estabelecido no caso pelo art. 14 da Lei 12016/09.

Ação Rescisória

Conceito: constitui ação autônoma de impugnação prevista no art. 485 do CPC.

Objetivo: quebrar a coisa julgada material desde que presentes as causas de pedir descritas taxativamente no art. 485 do CPC.

Pressupostos: Transito em Julgado, formação de coisa julgada material (julgamento de mérito), ajuizamento no prazo de 2 anos a contar do transito em julgado prazo decadencial.

Estudar da aula 10, 11 e 12

Sentença extra petita (aula 10), aula 11 (intimação e publicação) e aula 12 (alimentos e investigação de paternidade)

Revisão

Providências preliminares: as providencias preliminares somente se aplica ao

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