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Processo Civil

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Por:   •  8/4/2014  •  3.382 Palavras (14 Páginas)  •  300 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Observações gerais;

2. Exceções de Impedimento e suspeição;

3. Exceção X Objeção;

3.1. Modalidades de exceção;

3.2. Impedimento;

4. Impedimento e Suspeição;

1. Observações gerais:

I. A Resolução nº 82/09, do CNJ, afirma em seus arts. 1º e 2º que “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal” e “no caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça“. O juiz, portanto, terá que explicar à Corregedoria o que seria esse motivo de foro íntimo.

II. Deve-se arguir a suspeição na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo. Não sendo oferecida no momento oportuno, presume-se que teria havido uma aceitação do juiz, impedindo posterior arguição (há preclusão, segundo muitos doutrinadores). No entanto, isso dependerá do caso concreto, porque, mesmo que não arguida no momento oportuno, a suspeição do magistrado está ligada ao devido processo legal e à garantia da imparcialidade do juiz. E se o devido processo legal foi violado, isso pode ser questionado até o trânsito em julgado.

III. Todas as causas relativas à suspeição e ao impedimento do juiz, aplicam-se também ao órgão do Ministério Público. Podendo ser aplicadas quando o MP atua tanto como parte quanto como fiscal da lei.

VIDE: Súmula 234, STJ – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Exceções: Suspeição e Impedimento

“Exceções são procedimentos incidentais em que se alegam determinados fatos processuais referentes a pressupostos processuais ou a condições da ação, objetivando a extinção do processo ou sua simples dilação.”

2) Exceções de Impedimento e suspeição;

Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.

Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De conseqüência a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

Com a suspeição tudo se passa de modo diverso, afinal, a não oposição dessa exceção no momento oportuno gera a preclusão consumativa e, com ela, a impossibilidade de a parte suscitá-la futuramente, salvo, é claro, se sobrevier um novo fato indutor de outra suspeição. Dada a gravidade que cerca o impedimento, ele pode ser alegado mediante exceção ou por qualquer outro meio processual, inclusive no ambiente preliminar da própria contestação.

De qualquer modo, é fato que o CPC estabeleceu que o impedimento e a suspeição são suscitáveis mediante petição dirigida ao próprio juiz da causa. Nela o excipiente deverá expor as razões pelas quais almeja o afastamento do juiz, vale dizer, a causa do impedimento ou da suspeição. Também nessa oportunidade ele poderá exibir as provas documentais capazes de demonstrar os fatos alegados. Se pretender provar o impedimento ou a suspeição por testemunhas, é na própria exceção que o excipiente apresentará o rol daqueles que almeja inquirir na futura audiência de instrução.

A contagem do prazo para a apresentação das exceções de impedimento e suspeição varia conforme o momento em que a parte toma conhecimento da causa apta a afastar o juiz do processo. Se o motivo hábil para tanto é conhecido desde logo, o prazo de quinze dias para o autor excepcionar é contado da data da distribuição da petição inicial. Nesta hipótese, o prazo para o réu opor sua exceção só começará a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Porém, se a causa do impedimento ou da suspeição só se tornar conhecida durante o processo, o prazo de quinze dias para ambas as partes só começará a fluir do instante em que elas tiverem ciência do motivo legal para o afastamento.

Apresentada a exceção ao juiz da causa, para ele restarão duas alternativas: (a) a primeira é concordar com a arguição e determinar a remessa dos autos ao seu substituto automático; (b) a segunda é não proclamar o óbice e oferecer suas razões escritas no prazo de dez dias, podendo instruí-las com documentos do seu interesse e dotá-las com o rol das testemunhas que almeja inquirir na futura audiência de instrução, caso em que determinará a remessa dos autos ao órgão competente para concluir o processamento da exceção e julgá-la.

Neste último caso, perceba que não há a intimação do outro litigante para se manifetar nesse incidente, afinal, nas exceções de impedimento e de suspeição o excepto é o próprio juiz. Além disso, perceba também que se o juiz aceitar o seu afastamento não será preciso remeter os autos para deliberação do órgão competente para julgá-la.

A respeito das exceções de impedimento e de suspeição é ineliminável a controvérsia sobre a necessidade (ou não) de o advogado do excipiente possuir poderes especial para apresentá-las. Apesar disso, no STJ há vários precedentes que se contentam com poderes gerais para o foro. Neste sentido: "ADVOGADO - Mandato - Exceção de suspeição - Procuração com poderes especiais - Desnecessidade - Precedentes do STJ - CPC, artigos 38 e 304. Segundo a dicção do artigo 38 do CPC, a regra geral é de que a procuração "habilita o advogado a praticar todos os atos do processo", sendo que as exceções constam expressamente

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