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Processo Civil 4 Resumo

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Por:   •  24/11/2014  •  10.394 Palavras (42 Páginas)  •  329 Visualizações

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RESUMO PROCESSO CIVIL IV

PROCESSO CIVIL IV

01-08-2013

1º Processo de Conhecimento

*ordinário

*sumário

2º Processo de Execução

3º Processo Cautelar

4º PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Tem legislação específica.

Existem dois tipos de procedimentos especiais:

1º*jurisdição contenciosa (a partir do 890-CPC)

Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Princípio da subsidiariedade.)

*jurisdição voluntária (a partir do 1.103-CPC)

1ª questão. Qual a diferença de procedimentos espec. para jurisdição contenciosa dos procedimentos espec. para jurisdição voluntária?

Contenciosa vem de contenda, que significa lide/briga/conflito. Existem partes.

Voluntárianão há lide. Ex. alvará para viagem de menor; divórcio consensual. Se não tem lide, não existem partes (autor X réu), existem interessados.

Não há antecipação de tutela nos procedimentos especiais?

Não há previsão legal.

2ª questão. Eu posso aplicar subsidiariamente as regras do processo de conhecimento aos procedimentos especiais?

Posso. Eu vou usar o 272, §único do CPC vou usar o processo de conhecimento, e a antecipação de tutela prevista no Art. 273, CPC.

Ex. da antecipação de tutela; e,todas as petições iniciais dos proc. Especiais, deverão observar os requisitos do art. 282 do CPC.

I) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A) jurisdição contenciosa

1) Ação de Consignação em PG:

- Conceito:

- Base Legal = 890, CPC

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial (são bancos com capital público preponderante - é aquele banco que tem mais de 50% de capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul – a nível estadual RS, Besc – estadual SC) onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa (tácita), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa (=recusa expressa), manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderápropor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Se o devedor entrar em até 30 dias, ele vai aproveitar o depósito extrajudicial apresentando o comprovante do depósito ao juiz. Se passar os 30 dias, ele terá que sacar o valor do banco e depositar judicialmente.Os 30 dias começam a contar a partir do momento que o devedor fica sabendo da recusa do credor.

§ 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

*Eu só posso depositar no banco (extrajudicialmente) se o credor tiver conta naquele banco oficial. Se não, tenho que fazer a consignação em pagamento judicialmente.

O credor pode mandar um documento pro banco dizendo que: aceita; que recusa; que aceita, mas ressalva-se o direito de cobrar + valores; tacitamente – quem cala consente.

Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento (foro da ação), cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (na petição Inicial da consignação em pgtoé 282 + 893 CPC)

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito

Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: .

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o depósito não é

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