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Processo Civil

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Por:   •  20/3/2015  •  3.286 Palavras (14 Páginas)  •  471 Visualizações

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Processo de Execução.

Pressupostos e Princípios Gerais.

Princípio Da Utilidade para o Credor

Princípio da Utilidade para o Credor, a norma diz que não se fará penhora quando evidente que o produto da alienação dos bens foi inteiramente absorvido pelo pagamento das custas da execução, conforme o art. 659, §2º, dom CPC e em seu §3º, diz que o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, que neste caso o juiz deverá suspender a execução, que será reativada quando forem localizados bens capazes de permitir a total satisfação do crédito do exeqüente, reportando Lei nº 6.830/80, art 40 caput e §3º. Portanto este princípio impede o credor por razões éticas do credor fazer uso das vias executórias apenas para acarretar danos ao devedor.

Princípio da não-prejudicidade do devedor

Princípio da não-prejudicidade do devedor embasado pelo art. 620 do CPC, que ensina: “Quando por vários meios o credor puder promover execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. E também para reforçar este entendimento, o art. 574 do CPC, que trata: “O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando e a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no em todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar a execução”.

Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes

Princípio da Igualdade de Tratamento das Partes, fundamentado este princípio pelo próprio texto constitucional em seu art. 5º caput, dizendo que todos são iguais perante a lei, mas esta igualdade, pode ser considerada no processo de conhecimento, onde o princípio do contraditório é essencial, mas na execução já não há contraditório, não havendo mais equilíbrio entres as partes, pois uma exige que se proceda, a outra não podendo impedir o que se faz em seu prejuízo, e tão somente que a lei seja observada.

Princípio da Especificidade

Princípio da especificidade , o princípio respeita, apenas à execução para a entrega de coisa e ás obrigações de fazer e de não fazer, pis somente em casos excepcionais se permite a substituição da prestação pelo equivalente em direito. Reporta-se ao entendimento do art. 627 do CPC, como segue: O credor tem direito a receber, Além de perdas e danos, o valor da coisa quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. De mesma forma o art. 633 caput, do CPC, entende que: Se no prazo fixado, o devedor, não satisfazer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Princípio Da Livre Disponibilidade Do Processo Pelo Credor

Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor, este princípio faculta ao credor desistir da execução ou de algumas medidas executivas, independente de concordância do devedor, embasado pelo art 569 do CPC.

Princípio do Não-Aviltamento do Devedor

Princípio do não-aviltamento do devedor, embora o credor tenha posição superior sobre o devedor, a execução não pode ser forma de humilhar a dignidade humana do devedor, tirando-lhe bens indispensáveis á sua subsistência e á dos membros de sua família. É o que traduz o art. 649 do CPC: São absolutamente impenhoráveis: os alienáveis e os declarados por atos voluntários, não sujeitos a execução. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado (...). Os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, limite de até quarenta salários mínimos a quantia depositada em caderneta de poupança. Entre outros.

Mas o art. 650 do CPC autoriza que sejam penhoráveis os frutos dos rendimentos das coisas inalienáveis, salvo destinados a satisfação de prestação alimentícia.

Princípio da Natureza Real

Princípio da Natureza Real, a execução nos tempos contemporâneos, tem como objetivo o patrimônio do devedor, indicado pelo art. 646 do CPC, sendo assim é de natureza real. Conforme Teixeira Filho44, “O princípio em questão significa que os atos executórios atuam sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa física deste, entende-se por patrimônio, para esses efeitos, o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, presentes ou futuros, de direito e de obrigações economicamente apreciáveis”. E como o art. 646 do CPC, declara que a execução por quantia certa se destina a expropriar bens do devedor, com finalidade de satisfazer o direito do credor, visa preservar a dignidade do devedor.

Princípio da Responsabilidade Pelas Despesas Processuais

Princípio da Responsabilidade pelas despesas processuais será de obrigação do devedor em pagar não somente as verbas devidas ao credor, mas também das custas, dos emolumentos, dos honorários periciais, das despesas com publicações de editais, e demais despesas processuais.

Princípio da Limitação Expropriatória

Princípio da Limitação Expropriatória, o objetivo da execução é fazer com que o devedor cumpra a obrigação contida no título executivo, e sendo assim o limite de expropriar venha a ser até o limite desta obrigação, com os devidos acréscimos legais. Fundamento este princípio no art. 659 do CPC, que ensina que a penhora devera incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros custas e honorários advocatícios.

Liquidação de Sentença

A liquidação da sentença sempre constituiu, um procedimento prévio (ou preparatório) da execução trabalhista, pois a liquidez do título é imprescindível, isto é, encerra condição sine qua non de procedibilidade da execução.

LIQUIDAÇÂO POR CALCULOS

Neste método, mais comum e utilizado nas liquidações trabalhistas, os elementos suficientes para apuração do título exequendo, já estão presentes nos autos. Far-se-liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético.

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