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Processo Civil V

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Por:   •  30/9/2014  •  9.784 Palavras (40 Páginas)  •  261 Visualizações

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PROCESSO CIVIL V – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS EXTRAVAGANTES

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Ações da Lei de Inquilinato (Despejo – Consignatória – Revisão de Aluguel – Renovatória)

2. Ações relativas aos Registros Públicos

3. Ação de Busca e Apreensão decorrente de Alienação Fiduciária em Garantia

4. Mandado de Segurança

5. Hábeas Data

6. Mandado de Injunção

7. Ação Popular

8. Ação Civil Pública

9. Ação de Desapropriação

10. Ações previstas na Lei de Divórcio

11. Ação de Alimentos

12. Hábeas Corpus

BIBLIOGRAFIA

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, V. 3, 18ª Edição, Editora Saraiva.

MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. Vol. 5. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2009.

MEIRELLES. Hely Lopes. Mandado de Segurança, 19ª Edição. Editora Malheiros.

PACHECO, José da Silva. Tratado das Locações, Ações de Despejo e outras. 10ª Edição. Editora RT.

SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, V. 3, 10ª Edição, Editora Saraiva.

PROCESSO CIVIL V – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS EXTRAVAGANTES

1. Ações da Lei de Inquilinato

Reza o art. 2.036 do Código Civil, que as locações de prédios urbanos estão sujeitas à lei especial. Já o CPC prevê em seu art. 1.218, incisos II e III, que as ações de despejo e renovatórias de contratos de locações, estariam regidas pelas normas do CPC de 1939, até que lei posterior viesse a regular a matéria, estando hoje a matéria regulada pela Lei nº 8.245/91.

Em matéria de ações previstas pela Lei de Inquilinato, tem-se a ação de despejo (arts. 59 a 66); ação de consignação de aluguéis e acessórios (art. 67); ação revisional (arts. 68 a 70); ação renovatória (arts. 71 a 75).

Para as quatro ações previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), aplicam-se as disposições constantes do art. 58, que prevê: 1) a competência do foro da situação do imóvel para processar e julgar as demandas, ou o foro de eleição, portanto, tratando-se de competência relativa, passível de prorrogação, caso não seja interposta a exceção de incompetência; 2) o valor da causa que em regra deverá corresponder a 12 (doze) meses de aluguel, ou 3 (meses) no caso do art. 47, II, c/c art. 58, III da lei de Locações; 3) possibilidade das citações, intimações ou notificações serem realizadas por correio, com aviso de recebimento, nos casos de pessoas físicas, ou, no caso de pessoas jurídicas por telex, ou fac-símile; 4) efeito devolutivo para os recursos contra as sentenças prolatadas.

1.1 Ação de Despejo

Para bem delinear a abordagem do tema, necessária que se tenha em mente se o contrato é de locação residencial, por temporada, ou não-residencial, bem como se tem prazo inferior ou superior a 30 (trinta) meses, para os casos de locações residenciais, circunstâncias que vão influir na respectiva ação de despejo.

De qualquer sorte, para qualquer dos casos, há a previsão legal de concessão de eventual liminar de antecipação de tutela, que está restrita às hipóteses do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 , exigindo-se a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel, que em caso de posterior julgamento de improcedência da demanda, reverterá a favor do locatário, obviamente, com a retomada da locação.

A ação de despejo não se funda em direito real, mas sim em direito pessoal, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 10 do CPC (litisconsórcio necessário)

A rigor terminado o prazo de locação, obviamente, nos contratos que tem prazo determinado, possível o ingresso da ação de despejo, para a retomada do bem locado, no entanto, a deliberação para o ingresso ou não da ação de despejo, deve ser exercida em prazo razoável, que no caso das locações residenciais com prazo de locação igual ou superior a 30 (trinta) meses, corresponde há 30 dias após o término do contrato, nos termos do art. 46 , ocorrendo a presunção de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, caso o locatário permaneça no imóvel além de 30 (trinta) dias após o término do prazo, sem a oposição do locador.

Igual prorrogação ocorre nos casos de contrato com prazo inferior a 30 (trinta) meses, ou nos contratos verbais, hipóteses em que posterior tentativa de retomada do imóvel exige a presença de uma das situações previstas do art. 47 da Lei de Inquilinato , tratando-se da chamada “denúncia cheia”, com a exceção prevista no art. 47, V, da Lei de Inquilinato, que consagra a chamada “denúncia vazia”, sem qualquer maior justificativa.

Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: “LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. Na vigência de contrato de locação por prazo indeterminado, vigorante por tempo superior há 5 (cinco) anos, é possível a retomada mediante prévia notificação feita pelo locador. Inteligência do art. 47, inc. V, da Lei nº 8.245/91. Indemonstrado, pela locatária, que o contrato de locação tenha sido firmado em razão de relação empregatícia, deve prevalecer a sentença que rescindiu o pacto e determinou a desocupação do imóvel. Recurso improvido” (Apelação Cível nº 70008640211, 16ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. j. 19.05.2004, unânime).

Afora isso a possibilidade da chamada “denúncia vazia”, constante do art. 46, § 2º, também está presente nos contratos com prazo de locação superior a 30 (trinta) meses, que foram alvo de prorrogação por tempo indeterminado. Igual possibilidade, denúncia vazia, ocorre nos casos de locação por temporada, que venha a ser prorrogada automaticamente após o término do prazo de locação, exigindo-se, neste caso

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