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Processo De Execução

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Por:   •  22/11/2013  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

Encontramos o conceito de Execução nas sábias palavras do Dr. Fredie Didier Jr. que preconiza “Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado”.

Existem duas técnicas processuais de execução de sentença. São elas:

a) processo autônomo de execução: a efetivação é objeto de um processo autônomo, instaurado com essa preponderante finalidade.

b) Fase de execução: a execução ocorre dentro de um processo já existente, como uma de suas fases.

Após essa análise se conclui que, nem sempre, o processo de execução ocorre em um processo autônomo, mas, sempre, será em um processo de execução.

O processo de execução sofreu profundas alterações, principalmente, após a lei 11.232/95. Esta lei trouxe maior celeridade ao processo, permitindo ser feito como um ato contínuo para certas hipóteses, em vez de ser necessário um processo apenas para a execução.

Vejamos as alterações produzidas pela lei 11.232/95:

Redação antes da Lei 11.232/05

Art.162 (…) §1º Sentença é o ato peo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Redação após :

Art. 162(...) §1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

Pela nova redação, sentença passou a ser conceituada pelo seu conteúdo, e não mais pela posição processual do ato judicial e pelo seu efeito (por fim ao processo). Essa nova conceituação veio para adequar o novo conceito de processo trazido pela “reforma”, qual seja, o processo sincrético.

O processo sincrético é aquele que viabiliza a prática de atos cognitivos e executivos de forma concomitante, ou seja, a execução é apenas uma fase do processo de conhecimento, não havendo a necessidade de instauração de um processo autônomo.

Antes:

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: (...)

Após:

Art.463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la (…)

A alteração, do Art.463, tem por finalidade a continuidade da prestação jurisdicional do juiz na fase executiva.

A Lei 11.232/05 acrescentou ao art. 466-A, do CPC, que se encontra inserido no Título VIII- Da Sentença e da Coisa Julgada, na Seção I- Dos requisitos e dos efeitos da sentença, as “letras” A, B e C, revogando expressamente os arts.639, 640 e 641 do CPC.

Vejamos os arts. Revogados:

Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Então, temos trazidos pela lei os arts. :

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Humberto Theodoro Júnior ao comentar sobre esta alteração diz:

(...)Não há que se falar, destarte, em execução de tal sentença, nem mesmo sob a forma de preceito cominatório. Em face dela, na verdade, o devedor “não tem nenhuma liberdade de prestar e de não prestar”. Apenas com a sentença o Estado já executa a prestação, enunciando a declaração a que estava obrigado o devedor. Pela voz do órgão judicial, “o Estado emite, pelo réu, a declaração, como lhe penhoraria os bens em qualquer ação executiva...e solveria a dívida”.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Obs.:No caso do art.466-B, para que aja a execução compulsória é necessário que, o contrato, não tenha cláusulas de arrependimento, de revogabilidade ou de retrato.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Nos casos acima houve apenas uma adequação sistemática processual, uma vez que os dispositivos tratam dos efeitos da sentença poderão, agora, ser aplicados quando qualquer uma das hipóteses acima se verificar e não apenas no processo de execução de obrigação de fazer ou não fazer como disciplinado anteriormente.

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Em determinados processos, a fase executiva (após a sentença na fase de cognição) inicia-se com a liquidação da sentença, que com a nova redação passará a ser mero incidente processual, e não mais um processo autônomo. Quando a sentença não determinar o valor devido (art. 475-A, CPC), a parte interessada deverá fazer um requerimento de liquidação de sentença, sendo parte contrária intimada, na pessoa de seu advogado . Se a liquidação for requerida na pendência de recurso, deverá processar-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Nos casos de liquidação por cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nos cálculos, o credor já deverá incluir a multa de

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