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Processo Judicial Tributario

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Por:   •  10/6/2014  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  601 Visualizações

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PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

O processo judicial tributário é aquele em que depois de configurado o lançamento e o crédito tributário, serve como instrumento do contribuinte para exercer o seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido, ou para que a fazenda pública tenha o seu direito de crédito efetivado.

Mesmo vencido na fase administrativa, o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte ou responsável) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus direitos. Já o sujeito ativo dessa mesma obrigação, tendo sido vencido na fase administrativa, não pode mais pleitear o crédito fruto da contenda. Se vencedor, vai utilizar-se do judiciário para recebê-lo.

São características do processo judicial tributário:

I- Controle externo da legalidade: o processo corre no Poder judiciário, que controlará a legalidade dos atos praticados pela Administração.

II- Formalismo: todo processo judicial é revestido de formalismos determinados por dispositivos legais.

III- Definitividade dos Julgados: chegando a última instância, as decisões judiciais tornam-se definitivas, não havendo como modificá-las.

IV- Poder expropriatório: a ação de execução fiscal pode resultar na perda por parte do sujeito passivo, de parte de seu patrimônio, com o objetivo de cumprir a decisão que lhe tenha sido desfavorável.

V- Relação triangular: na ação judicial, estão presentes os três elementos subjetivos que lhe são típicos: o autor, o réu e o julgador.

VI- Lei de Regência: é competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme o art.22, da CF.

Inclua-se também os privilégios processuais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios como: prazo em quádruplo para constatar a ação que contra eles é proposta; prazo em dobro para recorrer das decisões que venham a ser proferidas no processo que sofrer execução por precatórios e duplo grau obrigatório em caso de decisões a eles contrárias.

A Constituição estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Por isso, cabe tanto a Administração fiscal quanto o contribuinte provocar a manifestação do Poder Judiciário, todas as vezes que, esgotados os meios administrativos, uma das partes deixe de cumprir a lei, cumpra-a deficientemente ou a infrinja.

O processo judicial tributário regula-se pelo código de processo civil, salvo no que diz respeito à execução fiscal e a cautelar fiscal.

No que diz respeito ao processo de conhecimento em matéria tributária, este é sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no processo administrativo é sempre do fisco, não existindo razão para este recorrer ao judiciário.

Espécies de Processo Judicial Tributário

a) Processo de conhecimento

Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma controvérsia sobre o direito material.

O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atividade jurisdicional.

b) Processo de execução

Neste tipo de processo não ocorre a composição de litígio, porque este não existiu ou já foi composto em anterior processo de conhecimento. Por isto mesmo a propositura do processo de execução só é possível quando se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial, como é o caso de sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um documento ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de inscrição da dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui, portanto, um título executivo.

c) Processo cautelar

No processo cautelar também não se coloca para o juiz um conflito para ser resolvido. Pede-se uma providência para a preservação de um direito que está sendo ou vai ser questionado, mas poderá perecer se aquela providência não for adotada.

Ações de Iniciativa do Fisco

a) Execução fiscal

É a ação que dispõe a fazenda pública para a cobrança de seus créditos, sejam tributários ou não, desde que inscritos como dívida ativa. A matéria é regulada pela lei n. 6830/80.

O objeto da execução fiscal, não é a constituição nem a declaração do direito , mas a efetivação deste , que se presume , por força de lei, líquido e certo. Tal presunção é relativa e pode, portanto, ser afastada por prova a cargo do executado. A prova, porém , há de ser produzida no processo de embargos.

b) Cautelar fiscal

Tem por fim tornar indisponíveis os bens do contribuinte. É cabível nas hipóteses indicadas na lei, antes da propositura da execução fiscal ou no curso desta .

A cautelar fiscal somente pode ser impetrada contra sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, regularmente constituído em procedimento administrativo. Hugo de Brito entende que o pedido de cautelar é inútil, pois nada acrescenta como garantia do tesouro público.

Ações de Iniciativa do Contribuinte

a) Ação anulatória de lançamento tributário

Tem como objeto a anulação do procedimento administrativo de lançamento. Esta ação refere-se ao processo de conhecimento, seguindo o rito ordinário, daí ser chamada de ação ordinária. Pode-se ainda impetrar tal ação contra a Fazenda Pública para anular ato praticado no procedimento administrativo.

b) Ação declaratória

Diz respeito ao processo de conhecimento e segue o procedimento ordinário. Distingue-se da ação anulatória em razão do pedido. A ação declaratória pede-se a declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma ralação jurídica.

Enquanto que na ação anulatória de lançamento o juiz afirma ou nega a relação jurídica tributária como fundamento da decisão, na ação declaratória a afirmação da existência ou da inexistência da relação jurídica constitui a própria decisão.

c) Ação de consignação em pagamento

Pagar

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