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Processo Penal

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Por:   •  29/4/2013  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  804 Visualizações

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Questão 1.

O Código do Processo Penal em seu artigo 69 mostra como a competência criminal será fixada.

Segundo João Monteiro: “A competência é a delimitação didática da jurisdição”. Já Walter P. Acosta, doutrina que: “A competência é o poder que tem o Juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”.

Na divisão Clássica temos as seguintes medidas:

1- Em razão do Lugar, é o critério mais indicado para o processo. Tem como principais motivos para a indicação: A Prevenção Geral, pois a pena, além de castigar o infrator, previne a prática de novo delito; E a Economia Processual na qual tem a função de facilitar a colheita de provas.

2 - Em razão da Matéria, será determinada em função da matéria a ser apreciada: Leis de Org. Judiciária e Júri popular – Constitucional, que diz respeito a jurisdição especial e a jurisdição comum o julgamento.

3 - Em razão da Pessoa, é ditada pela função que a pessoa exerce o que lhe garante foro especial ou privilegiado.

A competência de um juiz será relativa ou absoluta, de acordo com os critérios que determinam. A absoluta não admite prorrogação, a competência em razão da Matéria e a competência em razão da Pessoa, se enquadra dentro da absoluta. A competência relativa é aquela que admite prorrogação, e tem como a competência em razão do lugar como relativa.

Os critérios adotados pelo nosso CPP para definir a competência são: Da competência pelo lugar da Infração, Do Domicílio ou da Residência do Réu, Natureza da Infração, Distribuição e Conexão ou Contingência.

A competência por conexão ou continência, Além disso, podem também ser definido a competência pela associação, por conexão ou continência, são hipóteses de modificação de competência. Na conexão há mais de uma conduta e na continência uma única conduta que gera vários resultados. A conexão e a continência estão colocadas nos artigos 76 e 77 do CPP.

Questão 2.

O crime além de lesar a coletividade acarreta danos a vitima, assim, a sentença condenatória gera, também, as seguintes conseqüências: impossibilitar o agente de ter lucro com a atividade criminosa, ressarcimento à vítima dos danos causados e, eventualmente, determinar ao condenado o pagamento de pena pecuniária.

Então em virtude disso, o CPP previu as medidas assecuratórias, que são providencias tomadas no andamento do processo, com objetivo de assegurar o ressarcimento da vitima, que foram mencionados no parágrafo anterior.

Modalidades:

a) Seqüestro: consiste em reter bens moveis e imóveis do acusado quando adquiridos com proventos da infração penal.

b) Hipoteca legal: torna indisponíveis bens imóveis do acusado adquiridos legalmente. É o direito real de garantia.

c) Arresto: torna indisponíveis os bens moveis do acusado adquiridos legalmente.

A utilidade de tais instrumentos é evidente, pois o mérito instantâneo é impossível, o que tornaria a prestação da tutela jurisdicional diminuída.

Exceções peremptórias

Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.

Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo processo sobre o crime já julgado.

Exceções dilatórias

Podem ser de:

a) suspeição – os órgãos responsáveis pela condução do processo penal devem ser imparciais, assim, se o juiz, o Ministério Público (MP) ou mesmo o perito incidirem tiverem relação com alguma das partes (art. 254) devem ser afastados do processo e os atos praticados serão considerados nulos (art. 564, I);

b) incompetência – todo juiz tem o poder de “dizer o direito”, isto é, aplicar o direito ao caso concreto (jurisdição). Porém, esse poder não é absoluto, devendo ser observadas algumas regras que o delimitam. Essa delimitação é denominada competência. A exceção é dirigida ao próprio juiz, que pode aceitá-la, remetendo os autos ao juiz competente, ou recusá-la, continuando no feito (art. 108). Da decisão que aceitar, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II) e da decisão que recusar a exceção, cabe habeas corpus;

c) ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos.

( Amiga essa questão, não sei o que acrescentar, acho que só colocar nas nossas palavras).

Questão 3.

Duas modalidades de busca foram especificadas no artigo 240, do Código de Processo Penal Brasileiro: a domiciliar e a pessoal. A domiciliar é procedida quando autorizada por fundadas razões, nos termos do parágrafo 1o do próprio artigo 240, para possibilitar alternativa ou cumulativamente algumas ações relevantes ao processo, ao passo que a busca pessoal, que também pode ser denominada revista, é procedida quando há fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados, nos termos do parágrafo 2o do mesmo dispositivo legal.

Enquanto a busca domiciliar é limitada por critérios objetivos, de fácil percepção, definidos em um único e específico inciso do artigo 5o, da Constituição Federal, impõe-se, para a realização da busca pessoal, a observação de garantias de prescrição genérica, quais sejam: o respeito à intimidade, à vida privada e à integridade física e moral do indivíduo, estabelecidas em pelo menos quatro dos incisos do mesmo artigo 5º de nossa Carta Magna.

A busca pessoal,é realizada nas roupas, objetos e no corpo da pessoa, deixa o plano teórico para materializar-se durante o ciclo completo de polícia, antes e durante o desenlace da persecução criminal, este abrangendo, desde a repressão imediata da infração da norma, até o efetivo cumprimento da pena imposta ao infrator.

Referências

http://gonzagapatriota.com.br/2012/busca-e-apreensao-pessoal-e-domiciliar/

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5007

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1868/Das-questoes-e-dos-processos-incidentes

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