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Prática IV

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Por:   •  24/10/2013  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL.

COLENDA CÂMARA CRIMINAL.

Processo número: ......

TICIO BISNETO, com fundamento na lei artigo 581, CPP, vem, respeitosamente, por seu advogado infra assinado no processo crime que lhe é movido pela Justiça Pública por infração do artigo 121, § 2º, inciso I do CP, tramitando perante a Vara Criminal da Comarca supra indicada, apresentar as razões do recurso que interpôs na forma abaixo:

I – DOS FATOS

Em 01/02/2008, Tício Bisneto foi acusado de ter contratado, em 03/01/2008, Téo para matar Caio, que era amante de sua esposa. Téo foi acusado de ter instalado, em 15/01/2008, uma bomba no carro de Caio, para que ele explodisse quando a ignição do veículo fosse ligada.

De fato, quando Caio acionou o motor do carro, houve uma explosão, que o matou. Tício Bisneto e Téo foram apontados como incurso no art. 121, §2º, inciso:

I - mediante paga;

II – motivo fútil consistente em ciúmes;

III – emprego de explosivo;

IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima;

c/c o art. 29, caput do CP. Em 12/02/2008, Téo faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua punibilidade, não tendo ele chegado a ser ouvido, visto que, na fase policial, permanecera em silêncio.

Na audiência de instrução ocorrida em 14/02/2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte por explosão; dois policiais que afirmaram que, como Téo já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Tício Bisneto, na qual este negociava a morte com Téo a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois; e um perito, que declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.

Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigas de Caio, afirmaram que ele era amante da esposa de Tício Bisneto.

Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Tício Bisneto, que disseram ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações com a vítima. Interrogado, Tício Bisneto negou a contrataçãoe disse viver bem com a esposa. Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações e, em 03/03/2008, o Juiz PRONUNCIOU Tício Bisneto pelo art. 121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29, caput, todos do CP, assentando-se na gravação e nos depoimentos da testemunhas de acusação e afirmando que, na pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro sociate.

II – DO DIREITO

A – Preliminarmente

Professor Evandro Lins e Silva:

"Quando a dúvida envolve a autoria ou participação no crime impera o princípio in dubio pro reu; se a dúvida é quanto a qualquer excludente ou justificativa a solução é pro societate."

Ora, excelência, no caso de duvidas acerca da autoria ou participação no crime devemos nos fundamentar no in dúbio pro réu e não o inverso, como ocorreu no caso em apreço.

Seria até um caso de impronuncia, mas já mais pronuncia.

Logo, é evidente a Lesão ao artigo 413 do CPP, tendo em vista que o mesmo estabelece que para que ocorra a pronuncia é necessário que o juiz fundamente demonstrando os indícios de autoria e materialidade do crime.

No caso em apreço fica provado o excesso de eloquência na decisão do Magistrado a quo ao pronunciar o Réu, devendo tal decisão ser anulada conforme o artigo 564, III, “F” do CPP.

B – Do Mérito

B.1 Da interceptação telefônica

Artigos 1º e 2º da Lei 9296/96.

“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida,

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