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QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

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Por:   •  23/9/2013  •  Tese  •  2.901 Palavras (12 Páginas)  •  427 Visualizações

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2.3 QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Para iniciar de melhor forma a qualificação do contrato de arrendamento mercantil, é importante definir se ocorre um negócio jurídico ou vários negócios jurídicos conexos; nesse sentido, o autor Tullio Ascarelli observa que “o elemento decisivo é a unicidade da fonte, isto ocorre quando as intenções econômicas das partes estão estreitamente ligadas entre si. Nesse caso há um negocio único”.

Verifica-se aqui a importância da determinação da causa do negocio jurídico: sendo única a causa, único será o negocio, ainda que formado por múltiplas relações obrigacionais.

Desta forma também reconhece o autor Waldirio Bulgarelli “o contrato de arrendamento mercantil como oriundo de um negócio jurídico complexo que se desdobra em vários segmentos, porém não o nega como unidade enquanto contrato”.

Em posição contrária à corrente majoritária, o professor Mauro Brandão Lopes observa o leasing como negocio indireto, ainda que dando ênfase ao caráter de financiamento como ponto principal do contrato. Há negócio indireto quando as partes recorrem, em determinado caso concreto, a um contrato típico, nominado, para conseguir, por meio dele, não somente os seus efeitos normais, mas também fim diverso daquele que decorreria de sua estrutura peculiar. Segundo o autor, “é exatamente o caso do leasing: os efeitos normais de todo contrato de arrendamento são desejados pelas partes e por meio dele, com fim indireto, querem também o financiamento, que é a razão de ser do negócio indireto”.

O principal problema reside no confronto entre a ênfase dada à complexidade do contrato de arrendamento mercantil em virtude da pluralidade das obrigações e a idéia de se considerar o arrendamento mercantil somente como uma operação financeira. Sobre este aspecto, o autor Waldirio Bulgarelli informa que “se esta ultima catalisa a operação, então justificar-se-ia o entendimento do mestre Brandão Lopes. Também a alegada complexidade leva a contradições: utilizar as regras do contrato misto. É a posição de parte da doutrina brasileira.”

É também a posição do doutrinador Rodrigo de Camargo Mancuso. Nesse sentido, considera o contrato de arrendamento mercantil como complexo (estruturalmente) e aponta a teoria a ser utilizada, invocando autores nacionais a seu favor: No caso especifico do contrato de leasing, o Professor Philomeno Joaquim da Costa, após considerá-lo um contrato complexo, adverte que primeiramente deve apurar-se em que fase surge o conflito. Verifica-se nessa fase qual era a prestação que mais importava. Pela presunção que mais importava, fica-se sabendo qual dos contratos componentes deve ser ressaltado. Ele ressaltado, aplicam-se os seus princípios. “Esse critério, que mereceu os aplausos de Luis Mélega e de José Ernesto de Lemos Chagas, parece, efetivamente, aquele que melhor se adapta à hermenêutica do contrato de leasing.” Realmente, fases podem ser identificadas no desenvolvimento desse contrato: de inicio, pode sobrelevar o caráter financeiro da operação; ao longo do prazo contratual, predominará, certamente, a locação: ao final, se exercitada a opção de compra, surgirá a compra e venda. Ainda que a solução proposta se aproxime da teoria da absorção, apresenta, sobre esta, a vantagem de partir de um pressuposto aferível de plano, a saber: a fase em que surgiu o conflito.

Admitindo-se essa corrente de “decomposição contratual”, qual seria a razão da alegada unidade do contrato de leasing? Segundo Waldirio Bulgarelli, “ele seria uno, mas decomponível para efeito de interpretação: justamente a fase mais importante para se aferirem os direitos e obrigações das partes”.

Analisando o arrendamento mercantil como operação empresarial e para a empresa, há de se observar três diferentes nuances. Como operação financeira, há que se indagar qual a função do contrato de leasing, apurando-se, assim, a causa objetivamente considerada. Sobre isso, o autor Waldirio Bulgarelli verifica que, “para a empresa de leasing, no leasing financeiro trata-se de operação normal decorrente do seu objeto de atividade; por parte do arrendatário, trata-se da obtenção de bens, móveis ou imóveis, sem ter de dispor do preço total”.

A respeito da estrutura jurídica do contrato de leasing, são estes os conteúdos componentes de sua natureza: promessa sinalagmática de locação, relação de mandato especial, locação da coisa, compromisso unilateral de venda e possibilidade de compra e venda. A respeito da promessa sinalagmática de locação, observa o autor Arnaldo Rizzardo: “A partir da assinatura do contrato, surge a promessa de locação, estabelecida dentro de uma relação sinalagmática, pois a empresa locadora se compromete a locar o bem e a empresa locatária, em geral de produção, a arrendar o mecanismo ou imóvel”.

A relação de mandato especial ocorre quando há a outorga de mandato realizada pela empresa arrendante em função da empresa arrendatária, que, nessa situação, figura como mandatária. Desta forma, a primeira confere poderes à segunda. Estes poderes se referem à representação quanto à análise do bem arrendado, verificando se este se encontra dentro de suas características técnicas e qualidades. Esta análise não é obrigação da empresa de leasing, cabendo-lhe somente a sua aquisição ou, em ultima instância, o seu financiamento.

Neste sentido, o autor Sampaio de Lacerda coloca em evidência a existência do mandato, afirmando que a locadora “delega poderes ao futuro locatário, para que se proceda à escolha do equipamento”.

Nesta relação é importante destacar que não é possível a reclamação por parte do arrendatário em razão de eventuais defeitos do equipamento junto à empresa arrendante, uma vez que esta, ao adquirir o equipamento, o faz de acordo com as especificações técnicas do arrendatário e, sendo assim, não se aplica ao caso as normas sobre vícios redibitórios.

Sobre a locação da coisa ocorre uma transmissão ou cessão de uso de bens infungíveis, sendo estes móveis ou imóveis, mediante o pagamento de um aluguel ou uma renda. Segundo o autor Arnaldo Rizzardo, de um lado, o locador entrega o bem, comprometendo-se a respeitar a relação jurídica firmada, e de outra parte o locatário compromete-se fazer uso da coisa alugada para as finalidades convencionadas e a conservá-la, na sua integridade, em bom estado, “fazendo

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