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Quantia Certa Paga Por Devedor Insolvente

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Por:   •  18/8/2014  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  481 Visualizações

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O insolvável é ou será insolvente, mas o insolvente, ou seja, aquele que não adimpliu a obrigação no seu vencimento, nem sempre é insolvável, pois poderá ter patrimônio superior às dívidas, mas não dispor de caixa para pagar a dívida no prazo.

Quando, porém, as dívidas excedem a importância dos bens do devedor, dá-se a insolvência civil. A declaração de insolvência produz o vencimento antecipado das dívidas, a arrecadação dos bens do devedor e a execução por concurso universal (art. 763).

A extinção das obrigações deverá ser requerida pelo devedor e declarada por sentença que será publicada por edital (CPC, artigos 777 a 782), segundo a qual ficará o devedor “habilitado a praticar todos os atos da vida civil” (CPC, art. 782).

“Esta incapacidade relativa deve, porém, ser entendida nos precisos termos consignados no art. 1.361 do CPC português – isto é, limitada aos atos relativos à administração e disposição dos bens sujeitos à arrecadação – “subsistindo a sua capacidade anterior para todos os atos que não constituam administração, alienação ou oneração dos mesmos be

A arrecadação representa, em verdade, “a perda da administração e da disponibilidade do patrimônio que formará a massa concursal, mas a propriedade continua sendo do insolvente, que se beneficiará com o remanescente, se houver, depois de pagos os credores e as despesas do concurso”

Portanto, a indisponibilidade como resultante da arrecadação é consequência que apenas visa vincular os bens do devedor ao processo executivo, fazendo incidir sobre o mesmo a responsabilidade patrimonial, que irá atuar em substituição ao adimplemento não cumprido na forma da obrigação assumida perante os credores.

A busca dos bens, pois, constitui o maior entrave do processo de execução coletivo, já que a satisfação do direito creditório passa, inexoravelmente, pelo comprometimento patrimonial do devedor.

E não possuindo este, bens suscetíveis à penhora, abrem-se duas vertentes até então enfrentadas, mas não totalmente uniformizadas pela jurisprudência: será julgado o autor carecedor da ação por falta de interesse processual, ou seguirá a execução coletiva, sobrestada até a arrecadação de bens passíveis de expropriação

Vicente Greco Filho fala em efeitos da declaração da insolvência, que podem ser de direito material e processual: São efeitos materiais: I – provocar o vencimento antecipado das dívidas do devedor; II – provocar a perda do direito de administrar os bens e deles dispor até liquidação total da massa; III – os bens do devedor passam a constituir uma universalidade, denominada massa do insolvente; IV – interromper a prescrição das obrigações.

Quanto ao vencimento antecipado das dívidas, não possuindo mais o devedor a necessária garantia patrimonial, todas as suas obrigações se vincularão à data do vencimento. As obrigações são consideradas vencidas, a partir da declaração de insolvência. O vencimento antecipado das dívidas é pressuposto para atingir-se a par condicio creditorum, já que a diversidade de datas de vencimentos criaria uma situação diferente para cada credor.

A arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora quer os atuais ou os adquiridos no curso do processo, se equipara, no processo de insolvência, à penhora na execução

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