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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  28/8/2013  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  543 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE X – PARAÍBA

MARIA DE FÁTIMA CARDOSO, brasileira, solteira, maior, empregada doméstica, inscrita no CPF sob nº 123.456.789-10 e nº de CTPS 145.658-9, série 001/XX, com endereço à rua 7 de Setembro, nº 222, bairro Centro, nesta comarca, CEP 88.888-000, vem, por sua advogada infra-firmada, aforar a presente

AÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, em desfavor de

ESPÓLIO DE IZALTINA PEREIRA GUIMARÃES, representado por sua inventariante TEREZINHA GUIMARÃES PEIXOTO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº 987.654.321-10, com endereço à rua 1º de janeiro, nº 66, bairro Centro, nesta cidade, CEP 88.888-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A autora foi admitida como empregada doméstica em 01/06/2003 pela Sra. Izaltina Pereira Guimarães, ora de cujus do espólio-réu, recebendo a título de último contra-cheque a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês e o vale-transporte. O contrato foi devidamente anotado na CTPS da autora, cuja cópia segue anexo.

O horário de trabalho da autora era de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e eventualmente aos sábados de manhã, das 7h às 13h.

De seus rendimentos, era efetuado o desconto de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais a título de alimentação, já que fazia 3 (três) refeições por dia na residência da ré, e sua parcela mensal de contribuição ao INSS, conforme faz prova os olerites juntados com a inicial.

Tal desconto, a partir de 20/7/2006, foi considerado ilegal, com a aprovação da lei 11.324/2006, que incluiu na lei 5.859/72 o art. 2º-A, que vedou o desconto a título de alimentação do salário do empregado doméstico.

Entretanto, apesar de publicado no D.O.U do dia 20/7/2006, entrando em vigor a partir da sua publicação, a lei 11.324/06 retroagiu seus efeitos para o mês de janeiro/2006, conforme faz prova em anexo.

Desse modo, o desconto efetuado pela ré é ilegal, devendo ela ser condenada a ressarcir os valores descontados a título de alimentação desde janeiro/2006 até junho/2007, excluindo-se o mês de junho/2006 (que a autora esteve de férias, cujo desconto não foi efetuado), fixando, provisoriamente, a condenação em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).

Quando do falecimento de sua empregadora, Sra. Izaltina, em 20/6/2007, a autora ainda prestou serviços na residência dos familiares até 30/6/2007, quando, então, o Sr. Floriano Peixoto, esposo da inventariante e genro da falecida empregadora dispensou a autora sem justa causa, efetuando o pagamento, à título de verbas rescisórias:

• do salário do mês de junho/2007;

• e do 13º proporcional do ano de 2007.

Durante a contratualidade, a autora recebeu o 13º dos anos de 2003 à 2006, e as férias dos períodos aquisitivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006.

Como se verifica pelo TRCT, a ré não efetuou o pagamento do aviso prévio indenizado, nos termos do art. 7º, inciso XXI cumulado com art. 7º, parágrafo único, ambos da CRFB, já que dispensou a autora sem justa causa, em 30/6/2007, sem, também, que fosse efetuada a sua integração ao tempo do contrato de trabalho, vez que anotado na CTPS como data final em 30/6/2007.

Desta feita, deve a ré ser condenada ao pagamento do aviso prévio à autora na quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), e a declaração de integração do tempo do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço do contrato de trabalho, fixando como termo final a data de 30/8/2007, bem como os seus devidos reflexos, a serem requeridos a seguir.

À autora também não foi efetuado o pagamento integral das férias do período aquisitivo de 2006/2007 (não gozadas) e das férias proporcionais do ano de 2007, vez que dispensada em 30/7/2007.

As férias do empregado doméstico são garantidas pela Constituição Federal, no art. 7º, inciso XVII, cumulado com o art. 7º, parágrafo único, bem como na Lei 5.859/72, no seu art. 3º.

Diante disso, a ré deve ser condenada ao pagamento das férias vencidas do período aquisitivo de 2006/2007, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos

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