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RESPONSABILIDADE CIVIL

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Por:   •  28/8/2014  •  4.322 Palavras (18 Páginas)  •  252 Visualizações

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TEORIA EXPLICATIVA DO NEXO CAUSAL NA RESPONSABILIDADE CIVILCONCEITO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou menor intensidade, a liberdade do condenado, e consiste na permanência do condenado em algum estabelecimento prisional, por um determinado lapso temporal.

2. FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL: cumprimento integral do disposto na sentença e a reinserção social do condenado (teoria mista das finalidades da pena - fusão da teoria retribucionista ou absoluta com a teoria utilitarista ou relativa).

3. NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL: tem natureza jurídica mista ou complexa, porque nela são praticados atos de natureza administrativa e jurisdicional (V. art. 66, LEP).

4. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL

4.1. Princípio da Jurisdicionalidade ou Judicialidade (a jurisdição não se esgota com o trânsito em julgado da condenação, ou seja, não se esgota no processo de conhecimento: ao contrário, ela persiste durante todo o processo de execução; em verdade, o processo de execução é a segunda e última fase do processo de conhecimento).

4.2. Princípio do Contraditório (consiste em dar às partes a ciência dos atos e a possibilidade de prévia manifestação).

4.3. Princípio da Personalização da Pena (art. 5º, inciso XLVI, 1ª parte, CF - condenados serão classificados segundo seus antecedentes e sua personalidade, para orientar a individualização e execução penal – v. art. 5º LEP).

 OBS: A classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), que elaborará o programa individualizador e fiscalizará o cumprimento da pena (art. 6°).

 I. Introdução

4.4. Princípio da Publicidade (inciso LX do art. 5.º da Constituição Federal).

4.5. Princípio da Ampla Defesa (necessidade de ouvir o condenado e o advogado que lhe assiste nas decisões que importarem modificação do título penal executivo).

4.6. Princípio da Igualdade (vedação ao tratamento discriminatório do condenado, salvo se aplicado o programa individualizador – respeito à isonomia).

4.7. Princípio do Duplo Grau (os atos judiciais podem ser reexaminados em segunda instância, valendo-se as partes do agravo em execução - art. 197 da LEP - que não tem efeito suspensivo, salvo quando interposto contra decisão que desinterne ou libere a pessoa do tratamento ambulatorial - art. 179 da LEP).

4.8. Princípio da Legalidade (para evitar-se a arbitrariedade, os excessos e os desvios que possam ocorrer na execução penal).

5. ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL – São eles:

1) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

2) Juízo da Execução;

3) Ministério Público;

4) Conselho Penitenciário;

5) Departamento Penitenciário Nacional e Estadual;

6) Patronato; e

7) Conselho da Comunidade e estão previstos no Título III da Lei de Execução Penal, nos arts. 61 a 81.

 II. Lei das Execuções Penais

(Lei n° 7.210/84)

 COMPETÊNCIA

 Regras para Fixação da Competência:

 Não importa a Justiça da condenação: se o preso estiver cumprindo pena em estabelecimento comum da rede estadual, a competência será do juiz das execuções da Justiça Estadual, ainda que a condenação tenha sido emanada pelas Justiças Especiais ou Federais (v. Súmula 192, STJ).

 Todas as execuções formarão um único processo, que tramitará no local onde o condenado estiver preso.

 Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). O início do processo de execução ocorrerá com a autuação da guia de recolhimento (art. 105, LEP).

 Aborda a sentença condenatória e terminativas de mérito referentes à anistia e ao indulto.

Exceções a essa regra:

• Nas comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal, será a Lei de Organização Judiciária que fixará a competência.

• O condenado com foro privilegiado ou por prerrogativa de função terá sua execução tramitando no Tribunal que o condenou.

• A execução do sursis, da pena restritiva de direito e do regime aberto transitarão na comarca de domicílio do condenado, desde que seja ela diversa da comarca de condenação.

• A execução da multa: tratando-se de condenado solvente, que não efetuou o pagamento da pena pecuniária, entende o STJ que a execução deverá ser intentada pela Procuradoria do Estado, devendo tramitar o processo executório perante uma das Varas da Fazenda Pública Estadual (rito da Lei n° 6.830/80).

• A condenação por Vara Distrital é executada na sede da comarca (sujeita a alterações pela CGJ).

 III. Execução da pena privativa de liberdade

1. INTRODUÇÃO

 É imperiosa a classificação dos condenados possibilitando a individualização da pena, indispensável ao tratamento penitenciário adequado.

 a individualização possuem 3 momentos:

 Na cominação elaborada pelo legislador (legislativa ou formal );

 Na aplicação, feita pelo julgador, diante do caso concreto (judicial);

 Na execução da pena (executória).

 Individualizar, na execução penal, consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social (art. 5º, XLVI, CF e art. 5º, LEP).

 III. Execução da pena privativa de liberdade

2. EXAME CRIMINOLÓGICO: procedimento que visa a individualização para a execução da pena privativa de liberdade

 Objetivo: defesa social, através da mensuração do grau de periculosidade do condenado (informações jurídico-penais e exames clínico, morfológico, neurológico,

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