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RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL

Trabalho Universitário: RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/4/2014  •  2.491 Palavras (10 Páginas)  •  611 Visualizações

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RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E

DO ANIMAL

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DA RESPONSABILIDADE NA GUARDA DA COISA INANIMADA

A regra nessa matéria é a de que se presume a responsabilidade dos proprietários das coisas em geral, e de animais, pelos danos que venham a causar a terceiros. Tal noção provém da teoria da guarda da coisa inanimada, que remonta ao art. 1.384 do Código Civil francês (Código de Napoleão) e vem sendo aplicada entre nós mediante o emprego da analogia. Embora o Código Civil brasileiro não proclame a responsabilidade dos donos das coisas em geral que causem danos a terceiros, alguns artigos responsabilizam os donos de certas coisas: o do animal (art. 936), o do edifício malcon servado (art. 937) e o do prédio de onde caírem ou forem lançadas coisas em lugar indevido (art. 938), por exemplo. Seria ilógico responsabilizar o proprietário do animal ou do imóvel, nessas hipóteses, e não responsabilizar, em medida igual, o dono das demais coisas. Como os mencionados dispositivos legais presumem a culpa do dono (responsabilidade objetiva imprópria ou impura), também em outros casos em que a teoria é aplicada tal presunção só é ilidível mediante prova de caso fortuito ou força maior e de culpa exclusiva da vítima. Se o proprietário fica privado da guarda ou controle da coisa por furto ou roubo, sua responsabilidade desaparece, salvo se concorreu para a perda da posse por negligência (deixando o veículo em via pública, com as chaves no contato, p. ex.), caso em que sua culpa estará lastreada no art. 186 do diploma civil.

Essa teoria vem sendo aplicada, por exemplo, a dano provocado por detentor do veículo, não sendo filho nem empregado do dono; por queda de árvores e desabamentos; por rompimento de fio de alta tensão, estando refletida na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que responsabiliza a empresa locadora de veículo, “civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado”. Tal súmula não vem sendo aplicada aos casos de arrendamento mercantil ou leasing e aos de alienação fiduciária, por não se confundirem com o contrato de locação, neles participando a financeira como mera intermediária.

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RESPONSABILIDADE PELO FATO OU GUARDA DE ANIMAIS

A responsabilidade do dono do animal está inserida na teoria do guarda da coisa inanimada: é presumida, mas a presunção é vencível. Basta que a vítima prove o dano sofrido e a relação de causalidade com o fato do animal. Ao responsável incumbe afastar tal presunção, provando uma das excludentes mencionadas no referido art. 936: culpa da vítima ou força maior. Tem-se decidido que podem ser responsabilizados pelos danos causados por animais em rodovias seus proprietários e a concessionária de serviços públicos encarregada de sua conservação e exploração, visto proclamar o Código de Trânsito Brasileiro que o trânsito, “em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”, aduzindo que os referidos órgãos e entidades respondem “objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1º, §§ 2º e 3º).

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 14, responsabiliza os prestadores de serviços em geral (inclusive, portanto, as referidas concessionárias e permissionárias), independentemente da verificação de culpa, pelo defeito na prestação dos serviços, podendo assim ser considerada a permanência de animal na pista de rolamento, expondo a risco os usuários. Não bastasse, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou omissão.

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Desse modo, responde o dono do animal, objetivamente, pelos danos que este causar a terceiros, inclusive nas rodovias, somente se exonerando se provar culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. Responde, também, de forma objetiva a concessionária ou permissionária encarregada da administração e fiscalização da rodovia, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, salvo provando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O primeiro responde por ser o dono do animal, encarregado de sua guarda, devendo manter em ordem os muros e cercas de seus imóveis, para evitar que fuja para as

estradas. A segunda, por permitir que o animal ingresse ou permaneça na rodovia, provocando risco de acidentes e criando insegurança para os usuários.

Nessa esteira, decidiu-se: “A responsabilidade pela presença de animais em rodovia, que se destina ao tráfego de alta velocidade — e, como tal, pressupõe perfeito isolamento de seus terrenos marginais — recai sobre a autarquia encarregada da construção e manutenção das estradas de rodagem nacionais. Na via de regresso, demonstrada a ilicitude do comportamento do proprietário de animais, poderá o ente público ressarcir-se do valor pago a título de indenização” (TRF, 4ª Reg., Ap. 17.273-RS, rel. Ellen Gracie Northfleet, DJ, 22 maio 1991).

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RESPONSABILIDADE PELA RUÍNA DO EDIFÍCIO

Dispõe o art. 937 do Código Civil: “O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Há presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção quando qualquer parte de sua estrutura cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre os transeuntes. Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o construtor. Facilita-se a ação de reparação para a vítima, que só precisa provar o dano e a relação de causalidade.

Embora o dispositivo em estudo dê a impressão de que a vítima tenha de provar também que a ruína do edifício ocorreu devido à falta de reparos, cuja necessidade era manifesta, Aguiar Dias entende que a manifesta falta de reparos decorre do simples fato de ter havido a ruína: “tanto necessitava de reparos que caiu” (Da responsabilidade, cit., v. 2, p. 503). Ao dono do prédio é que compete a difícil incumbência de provar o contrário.

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