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RESUMO PENAL

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Por:   •  24/8/2013  •  1.509 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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Aula 01

Crimes contra a Administração Pública

Praticados por Funcionário Público

* Bem Jurídico Protegido  Administração Pública

* Sujeitos do Delito: Sujeito Ativo  Funcionário Público – Art. 327, CP – Todo aquele que exerça função pública mesmo que transitoriamente e sem remuneração.

distinção de atividade fim e atividade meio

Sujeito Passivo  Estado

* Crimes em Espécie

** Peculato – Art. 312, CP

Ação Proibida

Apropriação  Conduta análoga à apropriação indébita, exigindo-se a relação pretérita de disponibilidade do bem

Desvio  Dar finalidade distinta, ainda que sem descaracterizar o bem

Furto  Art. 312, § 1º, CP – Conduta análoga ao furto, em que, inexistindo a relação pretérita de posse, o funcionário subtrai ou concorre para sua subtração

Elemento subjetivo do tipo  O dolo específico de proveito próprio ou alheio

Elemento Normativo do tipo  Na hipótese do § 1º ter se valido da condição de funcionário para conseguir acesso à coisa

Forma culposa  § 2º - concorrer por descuido com a conduta de outrem

Extinção da Punibilidade  Reparação do dano antes do trânsito em julgado na hipótese de peculato culposo - § 3º

Consumação  Com a ocorrência do prejuízo patrimonial ao erário

** Concussão – Art. 316, CP

Ação Proibida  Exigir vantagem indevida – conduta análoga ao crime de extorsão.

Elemento normativo do tipo  Exigir em razão da função pública, ainda que antes de assumi-la

Elemento subjetivo  Dolo

Consumação  Crime formal, se consuma apenas com a exigência, ainda que a vantagem não seja recebida, constituindo a vantagem mero exaurimento do crime

Aula 02

Crimes contra a Administração Pública

* Crimes em Espécie

**Corrupção

Espécies de Corrupção

Corrupção Passiva  Art. 317, CP

Corrupção Ativa  Art. 333, CP

Ação Proibida

Na Corrupção Passiva  Receber, solicitar, aceitar promessa vantagem indevida

Na Corrupção Ativa  Oferecer, prometer vantagem indevida

Elemento Subjetivo

Na Corrupção Passiva  Dolo genérico

Na Corrupção Ativa  Fim específico de não se realizar ou adiar a realização de ato de ofício

Causa Especial de Aumento de Pena  § 1º do Art. 317 e Parágrafo Único do Art. 333 – efetiva violação do dever funcional, transformando a conduta em crime de resultado

Corrupção ‘Privilegiada’  Determinada por influência de terceiros sem a solicitação de vantagem - § 2º

Momento Consumativo  Crime formal, se consuma com a promessa da vantagem ou sua solicitação, sem que o ato de ofício necessariamente deixe de ser realizado

** Prevaricação

Ação Proibida  Violar dever funcional em relação a ato de ofício

Elemento Subjetivo  Fim específico de atender sentimento ou interesse pessoal

Momento Consumativo  Quando se retarda ou deixa de praticar ato de ofício

Aula 03

Crimes contra a Administração Pública

Praticados por Particular

* Bem Jurídico Protegido  Administração Pública – direito de livre eleição dos funcionários públicos

* Sujeitos do Delito: Sujeito Ativo  Qualquer pessoa, podendo inclusive o funcionário público ser autor dos delitos aqui descritos

Sujeito Passivo  Estado

* Crimes em Espécie

** Usurpação de Função Pública – Art. 328, CP

a) Ação proibida  Usurpar a função exclusiva de funcionário público, praticando atos de ofício

b) Distinção com outras condutas

I- Art. 45 da LCP (Dec.Lei 3688/41)  conduta autônoma na qual o autor não pratica ato de ofício, apenas apresenta-se como funcionário público, podendo ou não ser absorvida por outra infração se considerada como o meio necessário para a prática dessa

II- Art. 46 da LCP (Dec.Lei 3688/41)  delito subsidiário, somente prevalece se o uso do símbolo público não é elemento de infração mais grave

III- Art. 324, do CP  conduta em que se considera o ato praticado como se por funcionário público tivesse sido, de menor reprovabilidade, pois não atinge o direito de livre eleição dos funcionários pelo poder público

c) Forma qualificada  Parágrafo único – se do ato o agente experimenta vantagem

d) Elemento subjetivo do tipo penal  dolo genérico

e) Momento consumativo  quando o agente realiza o ato de ofício

** Resistência – Art. 329, CP

I- Ação Proibida  Conduta comissiva, onde o autor realiza ação de resistir ao cumprimento de ato de funcionário público

II- Elemento normativo do tipo  legalidade do ato, pois se o ato for considerado ilegal pode haver delito inverso, praticado pelo funcionário público em detrimento do particular –

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