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RONALD Dvorkin: a possibilidade da justiça

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Por:   •  8/4/2014  •  Tese  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  613 Visualizações

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RONALD DWORKIN: A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA

Dworkin em face do positivismo

Dworkin com suas reflexões procura discutir o problema da relação entre a lógica da racionalidade e a lógica da razoabilidade. Considera o Direito como um fenômeno de profundo interesse especulativo, diferentemente das concepções clássicas modernas, onde estas pressupõem que os juízes devem decidir os casos em duas etapas, primeiro devem encontrar o limite daquilo que o direito explícito exige e, em seguida, exercer um poder discricionário independente para legislar sobre problemas que o direito não alcance.

Quando de posta em face do positivismo, Dworkin, não está somente negando uma matriz de pensamento e suas principais estruturas de raciocínio, mas está, acima de qualquer coisa, se antepondo à lógica de Kelsen e Hart, os dois maiores positivistas.

Além disso, reacende a labareda que o faz colocar- se em face do jusnaturalismo e do pragmatismo, ele tenta traçar para a teoria do direito uma terceira via que superasse as teses positivistas, por outro, as teses do pragmatismo e também do jusnaturalismo.

Ele rejeita a idéia de que o juízo jurídico não se faz sem o juízo moral, ele irá abrir uma frente de trabalho que nega dar continuidade à esse pensamento.

A atividade interpretativa: razões e desrazões da justiça

A justiça não pode ser construída fora da linguagem. O Direito é um tipo de atitude investigativa sobre a realidade que realiza interpretações sobre fatos ocorridos e juridicamente relevantes, dentro de um contexto decisório. O Direito, então, é considerado como um fato interpretativo (retoma- se aqui o sentido social do direito) que depende das necessidades da prática social comunitária e institucional dos agentes de justiça, ou seja, antes da idéia do Direito como sistema de regras existe a idéia de Direito como justiça.

Então, o juiz está ligado não somente ao fato, mas pelo conjunto de determinações que pressionam sua decisão para decidir adotando argumentos de princípio e não os de política.

Visto que, o Direito não pode ser visto como produto da legalidade estrita, mas como instrumento que realiza valores e expectativas de justiça, as quais lhe são anteriores. Nesse sentido, o Direito será considerado como fruto da concepção histórica de justiça de um conjunto de integrantes (envolvidos em uma história), e não poderá se desligar daquilo que são as práticas sociais.

No pensamento de Dworkin, temos duas regras que dirigem a noção de interpretação: a primeira consiste na conveniência: nesta fase levanta- se os casos relativos à situação a ser decidida, bem como na constatação dor argumentos admissíveis; a segunda fase corresponde ao “valor”: nesta fase escolhe- se os argumentos a serem acolhidos, isso de acordo com a moral política.

A moral política é a solução correta para o caso controverso ou difícil: igual respeito e igual atenção, esta é a norma fundamental da moral política de Dworkin. Nesse sentido a idéia de justiça não prescinde da igualdade para se realizar.

Logo, a justiça passa a ser entendida como condição de bem- estar para a realização dos indivíduos.

Hermenêutica, razoabilidade e a coerência do Direito

Segundo Dworkin a interpretação é de fato um aspecto crucial do desenvolvimento do próprio Direito, isso nos leva a concluir que o Direito não se resume às leis, mas além destas, temos princípios, estes igualmente vinculantes da atividade judicial.

No entanto, as regras são mais aclamadas do que os princípios, entretanto, com o aumento da insegurança jurídica no âmbito decisório do judiciário, os princípios estão sendo cada vez mais utilizados. Principalmente em casos difíceis, que são aqueles onde uma decisão política e uma decisão jurídica parecem ser invocadas como mecanismo de solução do conflito.

Então quando se passa a analisar a coerência do Direito, vemos- o como uma grande mecânica que reúne regras e princípio, a razoabilidade do Direito deixa de depender unicamente da lógica intrassistêmica ( o que foi decretado pelo legislador, as regras positivadas) e passa a depender da lógica intersistênica (o que as instituições reconhecem como práticas legítimas socialmente), em face da recorribilidade à história e à práxis em torno da justiça. Assim, o juiz, “na sua interpretação, é acompanhado por uma teoria política de fundamento histórico, baseada em estruturas, práticas, consensos”.

Analisando a coerência do Direito vemos que a interpretação é a espinha dorsal da atividade jurídica, portanto, o Direito não poderá se pleitear jamais uma condição puramente objetiva, mas sim subjetiva, uma vez que “para cada pessoa, há uma interpretação diferente”.

Argumentos de princípio e argumentos de política: hard

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