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Reclamatoria Trabalhista

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Por:   •  16/9/2014  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO GRANDE - RS.

JOÃO SEM NADA, brasileiro, casado, metalúrgico, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, RG nº 000.000.000-SSP/RS e Carteira de Trabalho e Previdência Social número 000, série 0000-0, residente e domiciliado na Rua Nada Pago, n° 462, bairro Desemprego, CEP 00000-000, São José do Norte - RS, representado por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, na Rua Do Direito, n° 153, Edifício Comercial, 3º Andar, Sala 13, CEP 00000-000, onde recebe intimações e avisos, vem à presença de Vossa Excelência, interpor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de AMARELA LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob número 00.000.000/0000-00, com sua matriz estabelecida na Rua Sem Refresco, n° 485, bairro Sonegador, CEP 00000-000, Pelotas - RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

1. O RECLAMANTE foi contratado na data de 04 de Fevereiro de 2010 pela RECLAMADA para exercer a função de metalúrgico, percebendo a remuneração mensal R$ 600,00 (seiscentos reais), dados comprovados em sua CTPS, conforme cópia em anexo.

2. A contratação foi estabelecida na cidade de Pelotas - RS, cidade onde encontra-se localizada a matriz da RECLAMADA, sendo que o RECLAMANTE prestou seus serviços na filial da empresa localizada na cidade de Rio Grande - RS.

3. No dia 26 de Fevereiro de 2012, o RECLAMANTE foi dispensado do serviço pela RECLAMADA sob alegação de JUSTA CAUSA, sendo que nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias.

4. Acontece que a alegação por parte da RECLAMADA não procede, pois não houve nenhum fato que a motivasse em despedir o RECLAMANTE por JUSTA CAUSA, sendo que o mais coerente na situação apresentada seria a despedida do empregado SEM JUSTA CAUSA.

5. Vale ressaltar que a despedida por justa causa trará problemas para o RECLAMANTE, pois consta em sua CTPS tal inscrição, o que poderá dificultar na admissão em outro emprego. O que fica evidenciado desde já é que deve haver a reversão na despedida por justa causa, pois o RECLAMANTE não cometeu nenhuma falta ou ato que motivasse a RECLAMADA em proceder dessa maneira.

6. O RECLAMANTE é pessoa pobre e não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento familiar.

DO DIREITO

a. Da rescisão de contrato de trabalho

Sobre a rescisão do contrato de trabalho, versa o artigo 477 da CLT:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

Como foi narrado anteriormente, o RECLAMANTE foi despedido sem dar motivos para tal fato e diante disto nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias.

A reclamante alegou despedida por justa causa, o que na verdade deveria ser a despedida sem justa causa.

O RECLAMANTE prestou serviços a RECLAMADA pelo período de 1 ano e 22 dias, o que conforme prescreve o artigo 478 da CLT lhe da o direito de ser indenizado:

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

Logo adiante será exposto o que trás a legislação com referencia a despedida por justa causa e despedida sem justa causa.

b. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa do empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Os atos que constituem a justa causa encontram-se elencados no artigo 482 da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas

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