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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  7/12/2017  •  Resenha  •  2.682 Palavras (11 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A0 DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ª VARA DA COMARCA DE PIRES DO RIO/GOIÁS

ANA FERNANDES DA SILVA JACÓ, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF nº 908.454.801-97, RG nº 1443560 SSP-GO, residente e domiciliada no Sítio Godim, número 0, OUTROS-UERDA, ZONA RURAL, Pires do Rio / Goiás, CEP: 75.200-000, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve apresentar:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA C/C APOSENTADORA POR INVALIDEZ RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, localizado Agência d Previdência Social Pires do Rio, localizada na : RUA BENEDITO GONÇALVES DE ARAÚJO, 167, SETOR CENTRAL, 75200000, PIRES DO RIO, Goiás, autarquia federal previdenciária,  com procuradoria  regional em Goiânia-Goiás, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS E DO DIREITO

A Parte Autora sofre de Espondilólise em L – 5 – S1, o que a torna incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional na sua função habitual de trabalhadora rural.

Diante do seu quadro clínico, postulou, em 16/03/2016, a parte autora ingressou com o pedido de auxílio – doença, porém o mesmo não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para as suas atividades habituais, tendo sido gerado o número de benefício: 6136695476.

 Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Parte Autora está incapaz de forma definitiva para o trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

A autora laborou na Fazenda Sesmaria  por aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, sendo reconhecido o período de 01/07/1992 à 9/01/2013, de propriedade do Senhor Marcos Ernesto Cavalaris, localizada no Município de Santa Cruz-GO, sempre plantando milho, arroz, feijão  e  fazendo queijo. Os demais períodos serão reconhecidos mediante provas testemunhais (CTPS em anexo).

Este período laborado foi reconhecido em acordo homologado perante a Vara do Trabalho de Pires do Rio/Goiás, processo nº 0010006-18.2014.5.18.0271. Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada pelo próprio empregador.

Em seguida precisou fazer alguns tratamentos médicos na Cidade de Goiânia/Goiás e para se manter, trabalhou por um  período de 8 (oito) meses, ou seja, do dia 26/08/2013 a 31/03/2014, (CNIS em anexo), na função de doméstica.

Retornou para Pires do Rio após a negatória do INSS, e trabalhou na Fazenda Coqueiro, e na fazenda Talismã, (proprietária Cleunice),  para plantar milho e mandioca, permanecendo até janeiro de 2016, quando a doença agravou ainda mais.

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de Espondilólise em L – 5 – S1, doença que lhe impede de retornar ao trabalho rural.

Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está  em tratamento.

Entretanto, os vários anos de atividade rural, acarretaram lesões irreversíveis na coluna da Autora, conforme relatórios médicos, vejamos:

                                    “RELATÓRIO

...

CONCLUSÃO:

Espondilólise em L – 5 – S1...

25/01/2016

Dra. Hellen Luiza V. R. Isa

Membro Titular do Colégio Brasileiro  de Radiologia

CRM-GO 10290 ”

“Relatório Médico

...Ana Fernandes da Silva está sobre os meus cuidados médicos... espondilólise em L – 5 – S1...

Dr. JOSÉ ALCINO RABELO

ORTOPEDISTA

CRM – 990”

A espondilólise é uma alteração da coluna vertebral que ocorre principalmente em pessoas que exerce uma atividade repetitiva e pratica esforços cujos exercícios demandam hiperextensão da coluna. É o escorregamento de uma vértebra (geralmente a última da região lombar, chamada quinta lombar- L5) sobre o osso sacro que é inclinado. Isso ocorre porque a L5 tem um defeito congênito ou adquirido, num lugar da vértebra chamado de pedículo. Logo, é evidente que o diagnóstico de Espondilólise em L – 5 – S1 obsta que a Parte Autora realize suas atividades laborativas, sendo insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, já que possui baixa escolaridade e sempre trabalhou na lavoura.

A autora comprova o exercício de atividade rural pelo prazo de quase 24 (vinte e quatro) anos, por meio de prova documental, consistente em certidões de seu casamento e documentos de escolaridade de seus filhos, apresenta carteira de trabalho atestando a profissão de lavradora bem como a certidão de casamento demonstrando que o marido sempre foi lavrador, o que é aceito pela jurisprudência para a comprovação da atividade rural. Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado.

Demonstrado nos autos o atendimento a todos os pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez, a autora faz jus ao benefício, por ser de natureza alimentar. Requerendo desde já à antecipação da tutela de ofício, para imediata implantação do benefício.

A esse respeito, confiram-se os arestos seguintes:

.PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TRABALHADOR RURAL. AUXILIO DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A concessão do benefício de auxílio-doença a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 5. O laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada temporariamente para o exercício de atividade rural. 6. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do auxílio-doença, requerido na inicial. 7. Termo inicial do benefício da data do requerimento administrativo e, na falta deste, deve ser fixado do ajuizamento da ação, conforme orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal. Caso a sentença tenha fixado termo inicial mais benéfico à Autarquia, deve ela prevalecer à míngua de recurso da parte autora. Esse entendimento não viola os artigos 5º, LV, da CF/1988; 219 do CPC e 49, II, da Lei nº 8.213/91. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 11. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento. 13. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC 0035568-14.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.90 de 21/05/2013).

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