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Recurso Em Sentido Estrito

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Por:   •  16/3/2014  •  1.126 Palavras (5 Páginas)  •  504 Visualizações

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Processo nº _______________

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: TÍCIO BISNETO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLÊNDA CÂMARA

Doutos julgadores, a r. Decisão a quo merece ser reformada in totum, conforme as razões recursais abaixo aduzidas.

I – PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO EM RAZÃO DA PROVA ILÍCITA:

1. O recorrente foi pronunciado pelo digno Juiz a quo pela prática do crime de homicídio quadriplamente qualificado, em concurso de agente, na forma consumada, capitulado no art. 121, § 2º, incisos I, II, III, e IV, c/c art. 29 caput e art. 14, inciso I, todos do Código Penal.

2. A decisão recorrida foi fundada em prova ilícita, consistente em prova emprestada, o que contraria os princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, pois transportada de outro processo para este, envolvendo fato diverso, e não havendo identidade entre as partes. Considerando que a sentença de pronúncia teve por base os depoimentos prestados pelos policiais, que afirmaram que o corréu de nome Théo, que faleceu no curso do processo, era procurado pela polícia e, em razão de uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime, captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa não identificada, supostamente Tício Bisneto, na qual este negociava com Théo a morte de outra pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois.

3. No laudo pericial acostado aos autos, em sua parte conclusiva, o perito declarou que a voz da conversa interceptada era semelhante à do recorrente, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva, ressaltando-se que a prova pericial e a interceptação da comunicação telefônica se tratam de prova emprestada, que, de acordo com uma corrente doutrinária minoritária, é admitida quando produzida no processo da qual foi transportada, envolvendo os mesmos fatos, as mesmas partes e assegurado ao réu o contraditório no momento em que foi produzida a prova, o que não aconteceu no caso vertente, conforme o narrado acima, razão pela qual deve ser declarada nula essa prova e, por consequência, nula a sentença recorrida, pois fundada em prova ilícita, que, de acordo com o art. 157, § 3º do CPP, deve ser desentranhada dos autos e destruída pelo juiz, aguardando, assim, seja acolhida a preliminar nesses termos.

II – NO MÉRITO

4. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela acusação de, em 03/01/2008, ter contratado o co acusado para matar a vítima de nome Caio, que, segundo a denúncia, era amante de sua esposa, alegando o Órgão acusador que o corréu, em 15/01/2008, teria instalado uma bomba no carro da vítima, para que ele explodisse quando a ignição fosse acionada, o que efetivamente aconteceu, quando a vítima acionou o motor do veículo, ocorrendo a explosão, que culminou com a morte da mesma.

5. Durante a instrução criminal, em 14/02/2008, conforme assentada de fl. 20, foi ouvido o médico legista, que confirmou a morte da vítima por meio de explosão.

6. Na audiência mencionada no item anterior, foram inquiridos, ainda, dois policiais, os quais fizeram as afirmações mencionadas no pedido liminar acima.

7. Quanto à prova emprestada, referida na preliminar de nulidade processual acima suscitada, o perito que emitiu o laudo de análise das vozes constantes da comunicação telefônica interceptada, apenas declarou que: “... a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.”

8. A prova pericial supracitada não foi capaz de afirmar que realmente a voz constante da interceptação telefônica autorizada em outro processo, e trazida para este como prova emprestada, pertence ao recorrente, sendo, portanto, duvidosa essa prova técnica, caso venha a ser admitida nos autos, se afastada a preliminar de nulidade suscitada, ressaltando-se que, no Direito Penal, a prova da autoria, da materialidade e da culpabilidade não se presume.

9. Do mesmo modo, a gravação telefônica não foi capaz de descrever o modo de execução do delito, e que possivelmente tenha sido determinado pelo recorrente. No que tange ao fato de o corréu ter usado de meio explosivo para matar a vítima, nenhum pacto nesse sentido foi feito com o recorrente,

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