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Por:   •  27/8/2013  •  8.866 Palavras (36 Páginas)  •  444 Visualizações

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5. A súmula vinculante (pags. 102 e 103)

A Emenda Constitucional n° 45/2004 introduziu a figura da súmula vinculante no sistema brasileiro de jurisdição constitucional. Racionaliza e simplifica o processo decisório. Favorece a celeridade e eficiência da administração da justiça.

Apesar de não haver modificação formal (na lei) do direito, o entendimento do STF o modifica substancialmente, substantivamente.

(pag.104)

Define-se norma como produto da aplicação do enunciado a uma situação concreta, ou seja, a aplicação do direito é mais criativa que outrora, necessitando de maior isonomia e coerência (unidade do ordenamento, da jurisdição, coerência sistêmica, emprego de termos de forma precisa e estável).

5.2 Objeto

As súmulas vinculantes poderão ter por objeto a validade, a interpretação ou a eficácia de normas de normas determinadas, da Constituição ou da legislação ordinária, editadas por qualquer um dos entes federativos.

Fixa a interpretação e alcance dos enunciados, veiculando o entendimento do STF gerando nulidade de atos contrários à Súmula Vinculante. A súmula gera vinculação do controle incidental de constitucionalidade e, também de controle principal.

Decisões produzidas em controle abstrato podem dar origem à edição de súmulas vinculantes.

5.3 Requisitos e procedimento (pag. 106 e 107)

As súmulas vinculantes podem ser editadas, revistas ou canceladas por decisão de dois terços dos Ministros do STF, por iniciativa própria ou mediante provocação.

Em qualquer caso, uma súmula vinculante somente deverá ser editada após reiteradas decisões do STF acerca da questão constitucional em que se verifique controvérsia relevante entre órgãos judiciais ou entre estes e a Administração Pública.

5.4 Eficácia (pag. 108 e 109)

A súmula vinculante tem a necessidade de expressar a raio decidenti, vedado argumentos gerais (obter dicta – parte não essencial da sentença) ou de livre entendimento do STF ( do contrário, seria usurpar papel do legislador).

A súmula vinculante vincula a Administração Pública nos três níveis federativos, além dos demais órgãos do Poder Judiciário. Ou seja, a maioria absoluta dos membros do STF poderia se ver compelida a adotar decisão que não lhe pareça a melhor.

Assim, o STF entende que uma norma da constituição em tese pode gerar um resultado inconstitucional, portanto, poderia não ser aplicada. O mesmo se aplica a súmula vinculante.

(pag. 110)

A reclamação é o mecanismo que pressupõe a observância espontânea das súmulas na generalidade dos casos, ou seja, garantir o cumprimento da súmula vinculante e autoridade das decisões do STF, gerando cassação do ato/sentença, determinado que seja exarado outra, em obediência a súmula.

(pag.111)

A Lei 11.417/2006 admite a eficácia imediata das súmulas seja excepcionada em nome da segurança jurídica ou de relevante interesse público, mediante decisão de dois terços dos Ministros, ou seja, estabelecer obrigatoriedade de obediência a súmula, podendo ser impugnado o ato em outras instancias judiciais.

CAPITULO II - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR VIA INCIDENTAL (pag. 113 e 114)

É a via acessível ao cidadão comum.

1. Pronuncia de invalidade em caso concreto

O controle incidental pressupõe: lide, caso concreto, ação. Havendo incompatibilidade entre a norma e a constituição o juiz deve declarar sua inconstitucionalidade, negando aplicação ao caso concreto.

Via de defesa, via de exceção, pois, na origem, apenas o réu poderia requerer.

1.1 Quem pode suscitar a incponstitucionalidade

A argüição incidental de inconstitucionalidade ê também denominada via de defesa ou de exceção porque, originalmente, era reconhecida como argumento a ser deduzido pelo réu, como fundamento para desobrigar-se do cumprimento de uma norma inconstitucional.

Qualquer parte (autor e réu), Ministério Público, terceiros intervenientes e o próprio juiz.

Não ocorre preclusão, portanto, pode ser questionada a qualquer tempo, instancia (1ª e 2ª). Na instancia especial (STJ) e extraordinária (STF), se exige o prequestionamento – com temperamentos.

1.2 Onde pode ser suscitada a questão constitucional (pag.115)

A questão constitucional pode ser levantada em processos de qualquer natureza, seja de conhecimento, de execução ou cautelar. Na busca de uma pretensão pessoal, vedado o ataque direto a lei. O objeto do pedido não é o ataque a lei, mas a proteção de um direito que deveria por ela afetado.

Nos ritos ordinário, sumário, ação constitucional, ação popular, ação civil pública onde por tutelar direitos difusos, geraria efeitos erga omnes podendo, desde que seja questão incidental, questão prejudicial.

1.3 Que normas podem ser objeto de controle incidental (pag. 116)

Pode ser qualquer norma: primária, secundária; das três esferas de poder mesmo em face da constituição; normas anteriores a Constituição/88; normas formais e materiais.

2. Questão prejudicial

A segunda característica a ser destacada é que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não é o objeto da causa, não é a providencia postulada. Para decidir acerca do direito, o órgão judicial precisará formar um juízo acerca da constitucionalidade ou não da norma. Por isso se diz que a questão constitucional é uma questão prejudicial: porque ela precisa ser decidida previamente, como pressuposto lógico e necessário da solução do problema principal.

(pag. 118e 119)

Ex: Municipio cobra imposto pela lei x. contribuinte não paga. Municipio cobra o pagamento por ação. Contribuinte alega que a lei x é inconstitucional. O objeto principal da ação é pagar ou não o imposto. Decidir se a lei é (in) constitucional é questão secundária/prejudicial/incidental.

3. Controle difuso

3.1 Qualquer juiz ou tribunal pode exercer controle incidental

Cabe a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo graus, bem como aos tribunais superiores.

Para

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