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Recursos Humanos

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Por:   •  2/6/2014  •  3.452 Palavras (14 Páginas)  •  240 Visualizações

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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -

EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis

de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,

que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis

de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou

utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de

conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho

ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve

fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados

como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a

ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,

sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI

adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,

mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS ( PCMSO)

As alterações das NRs 7 e 9, pelas Portarias 24 e 25, de 29/12/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, criaram uma presença extremamente importante nos ambientes laborais, a de um programa de atividades médicas, no controle de saúde dos trabalhadores. Como nem sempre os Médicos do Trabalho têm presentes as necessidades desse programa, pretendemos oferecer uma rotina de atividades mínimas

Considera-se, neste trabalho com prioridade à imensa massa de trabalhadores expostos aos mais diferentes riscos, o grande número de empresas que partirão à procura de uma rotina a ser adotada, diante da nova Norma e, por conseguinte, as atitudes que deverão tomar, os Médicos do Trabalho como administradores dessa nova sistemática.

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - priorisa o atendimento dos interesses da saúde dos trabalhadores vinculados à Empresa, a partir de métodos de estudo epidemiológico prevencionista, diante dos riscos ambientais a que se submetem, quando em atividade laborativa, a eles direta ou indiretamente expostos.

Conceitos Primários

O PCMSO possui extrema intimidade com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA e a ele se vincula a partir de interesses definidos pela Portaria 3214/78, alteradas pelas Portarias 24 25/94.

A Empresa propõe o desenvolvimento de um programa de saúde para seus trabalhadores, a partir dos seguintes conceitos e fundamentos:

• A Saúde é um bem inalienável de cada trabalhador.

• A Empresa entende que a cada tipo de trabalho, existe um risco dele decorrente.

• A Empresa possui pleno conhecimento dos riscos existentes nas suas várias unidades e nos diferentes setores de cada uma delas.

• A Empresa ao determinar a execução de uma atividade, tem a responsabilidade de oferecer a respectiva Segurança a cada tarefa dela decorrente.

• Os Meios de Proteção da saúde de cada trabalhador são prioridades para a Empresa, como forma de desenvolvimento e aperfeiçoamento da produção.

• A Empresa entende que os trabalhadores devem conhecer os riscos a que se submetem e os meios de proteção a eles oferecidos.

• O alcance deste Programa deverá ultrapassar os limites do interesse exclusivo da saúde de cada trabalhador, mas vai viabilizar a implantação de um melhor padrão e da manutenção da saúde dos seus familiares.

• Além do Serviço Médico, participam da implantação e do desenvolvimento deste PCMSO, a Gerência de Recursos Humanos e a Gerência de Produção.

Como define o Ministério do Trabalho nos textos das NRs referidas, cabe ao Médico do Trabalho, exclusivamente, a interpretação dos resultados dos exames a que se submetem os empregados, visto ser o " diagnóstico ", um procedimento de interesse desse profissional.

Fazem parte desse PCMSO os seguintes itens:

• levantamento dos riscos ambientais da Empresa

• exames médicos dos empregados

• exames complementares

• programa de conservação auditiva

• controle de deficientes físicos ou Subdotados

• controle das empregadas grávidas

• banco de leite

• controle de portadores de doenças sistêmicas potencialmente incapacitantes

• controle de Lesões por Esforços Repetitivos

• controle da assistência médica complementar aos familiares

• programa de controle de dependências

• programa de controle sanitário de abastecimento e de efluentes

• programa de direção defensiva

• programa de saúde oral

• programa de segurança de " terceiros "

• programa de incentivo a pesquisa e a divulgação

Levantamento dos riscos ambientais

Periodicamente, a Empresa fará um levantamento de todos os riscos ambientais que exponham os trabalhadores, o meio e os recursos naturais, com vistas ao seu reconhecimento e adequado controle ou proteção contra potenciais agressões.

Consideram-se riscos ambientais, as presenças químicas, físicas, biológicas ou aquelas elencadas pelo entendimento dos trabalhadores e da CIPA, na elaboração do Mapa de Riscos.

Cabe ao setor de Segurança do Trabalho, juntamente com o Médico do Trabalho, a implantação de medidas de controle dos riscos ambientais existentes, com base no conhecimento dos valores máximos de exposição permitidos, dos resultados dos monitoramentos implantados e de doenças ocupacionais já existentes.

Tais medidas de controle devem priorizar o alcance em nível de neutralização do agente na fonte ou no meio e, somente em caracter provisório, através de EPI’s.

A impossibilidade de neutralização da ação toxicogênica de agente químico, físico ou biológico, presentes nos ambientes de trabalho ou de condição absolutamente insegura e que oportunize risco grave ou iminente para a saúde dos trabalhadores, deverá interromper o processo produtivo naquele setor, até que se possam adotar as providências cabíveis e propostas pelo setor de Segurança do Trabalho, para garantir a preservação da saúde dos envolvidos.

Todos os dados decorrentes dos levantamentos realizados, inclusive os decorrentes de análises quantitativas ou de monitoramento biológico realizados, deverão fazer parte dos relatórios elaborados periodicamente.

Além do Médico do Trabalho, o Técnico de Segurança também assina o relatório correspondente ao levantamento dos riscos e cópia desse documento será entregue à Empresa e à CIPA, para seu conhecimento, que poderão solicitar à ambos, outras informações porventura necessárias.

Exames Médicos e Exames Complementares

Os exames médicos passam a ter a seguinte periodicidade:

• exame pré-admissional - a ser realizado antes da assinatura do contrato do candidato ao emprego e, dele, fazem parte, além do exame clínico propriamente dito, a realização dos exames complementares adiante descritos;

• exame periódico - a cada seis, doze ou vinte e quatro meses, alem do exame clínico, serão realizados os demais exames complementares adiante citados;

• exame de retorno ao trabalho - independentemente do resultado de alta médica, recebida pelo trabalhador, antes do retorno às suas funções, após período de 30 ou mais dias de ausência do trabalho;

• exame de mudança de função - antes de ser efetuada qualquer alteração significativa da atividade do trabalhador, com exclusão daquelas dependentes do revezamento proposto pelo programa de controle das LER;

• exame demissional - o exame deverá ser feito na época do desligamento do trabalhador, antes que isto ocorra.

Os exames complementares passam a ter a seguinte necessidade: ( variam, conforme a necessidade de cada atividade desenvolvida ).

O modelo de A. S. O. ( Atestado de Saúde Ocupacional ) utilizado pela Empresa é aquele que consta no final deste trabalho.

PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS ( PPRA)

Segundo Fernandes (2008) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conhecido como Norma Regulamentadora número nove, NR-9, com a finalidade de levantar as condições do ambiente de trabalho e indicar os procedimentos preventivos.Góes (2008) explica que este programa é de caráter obrigatório previsto na lei 6514 de 22 de Dezembro de 1977, que altera o capítulo V do Título II da CLT, referente a medicina e segurança do trabalho, onde pela portaria 3.214 de 8 de junho de 1978 são aprovadas as Normas Regulamentadoras.

Segundo SESI, 2008 o principal objetivo do PPRA é fazer da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais uma maneira de banir ou minimizar os riscos para os trabalhadores e terceirizados, otimizando o desempenho dos negócios e ajudando as organizações em geral firmando uma imagem responsável da empresa diante do mercado.

O PPRA faz parte de um conjunto de medidas extensas, contidas nas demais Normas Regulamentadoras, porém articula-se, principalmente com a NR-07, ou seja, Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), (SESI, 2008)

Através do PPRA pode ser alcançada a diminuição de perdas provenientes de:

- afastamento por acidentes do trabalho;

- afastamento por doenças ocupacionais;

- estabilidade funcional;

- procedimentos de sindicatos e fiscais da Delegacia Regional do Trabalho – (DRT);

- processos trabalhistas cíveis.

Segundo Sesi (2008) a Norma Regulamentadora 9 - NR9 constitui a obrigatoriedade da elaboração e efetivação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que prevê a preservação de saúde e de integridade física dos colaboradores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando o amparo do meio ambiente e dos recursos naturais. Concorda Fernandes(2008) que a NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por parte de todos os colaboradores, objetivando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, por meio de levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho, ela favorece qualidade de vida aos seus colaboradores; Conforto e a saúde no trabalho são evidencialmente fatores de produtividade. Os custos com ausências por doenças e suas implicações previdenciárias e legais são bem maiores que o investimento nos programas de segurança e saúde no trabalho previsto na legislação.

Segundo Miranda e Dias(2004) a NR-9 prevê as diretrizes gerais e os parâmetros mínimos a serem verificados na execução do programa; porém, os mesmos podem ser estendidos mediante negociação coletiva de trabalho. Buscando propiciar a real implementação do PPRA, a norma estabelece que a organização deve admitir mecanismos de avaliação que consistem verificar o cumprimento das etapas, das ações e das metas estipuladas. Além disso, a NR-9 prevê algum tipo de controle social, propiciando aos trabalhadores o direito à informação e à participação no planejamento e no acompanhamento da cumprimento do programa.

Todas as empresas, independente do número de colaboradores ou do grau de perigo de suas atividades, estão obrigadas a elaborar e realizar o PPRA, que tem como objetivo prever e controlar da exposição ocupacional aos riscos ambientais, isto é, a prevenção e o controle dos riscos químicos, físicos e biológicos presentes nos locais de trabalho. A NR-9 detalha as etapas a serem realizadas no desenvolvimento do programa, os itens que compõem a etapa do reconhecimento dos riscos, os limites de tolerância adotados na etapa de avaliação e os conceitos que cercam as medidas de controle. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que mostre claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para a execução dos alvos estabelecidas.(MIRANDA E DIAS, 2004). A responsabilidade pela composição e implementação deste programa é única e total do Empregador (SESI, 2008), devendo ainda cuidar pela sua eficácia, sendo sua perspicácia e abrangência dependentes das características, dos riscos e da precisão de controle. Pode- se definir as responsabilidades do empregador e dos trabalhadores a seguir:

a) Responsabilidades do Empregador:

- Estabelecer, implementar e assegurar a execução do PPRA, como atividade contínua da empresa ou instituição;

b) Responsabilidade dos trabalhadores

- Colaborar e participar na efetivação e execução do PPRA;

- Executar as orientações recebidas nos treinamentos prepostos dentro do PPRA;

- Notificar ao seu superior hierárquico direto eventualidades que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

O PPRA deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

- Planejamento anual com determinação de metas, prioridades e cronograma;

- Estratégia e metodologia de ação;

- Forma de registro, manutenção e difusão dos dados;

- Periodicidade e maneira de avaliação do seu desenvolvimento.

Para o desenvolvimento do PPRA deve ser feito uma abordagem com o objetivo de aplicar técnicas de higiene e segurança ocupacional com recursos disponíveis implementando, assim, uma política com a direção da organização. Concedendo responsabilidades e completando o Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador em toda organização procura-se envolver e comprometer os trabalhadores por meio de documentações, executando treinamento em serviços especializados. (SESI, 2008)

Segundo Miranda e Dias (2004) uma face importante deste programa é que ele pode ser realizado dentro dos conceitos mais modernos de gerenciamento e gestão, em que o empregador tem liberdade suficiente para, com responsabilidade, admitir um conjunto de medidas e ações que julgue necessárias para garantir a saúde e a integridade física dos seus colaboradores. A elaboração, implementação e avaliação do PPRA podem ser realizadas por qualquer pessoa, ou equipe, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na norma. Além disso, cabe à própria empresa determinar as estratégias e as metodologias que serão usadas para o desenvolvimento das ações, bem como a maneira de registro, manutenção e popularização dos dados gerados no desenvolvimento do programa.

A Forma de avaliação do seu desenvolvimento: deverá ser realizada, sempre que necessário e no mínimo uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e execução dos ajustes necessários e determinação de novas metas e prioridades. O PPRA deverá estar descrito num documento-base compreendendo todos os aspectos de sua composição. O documento-base e suas mudanças e complementações deverão ser apresentados e discutidos na Comissão Interna Prevenção de Acidentes (CIPA), quando existente na organização, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão

O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a oferecer acesso instantâneo às autoridades competentes. O cronograma deverá apontar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. (SESI, 2008)

Segundo SESI (2008) o PPRA deverá incluir as seguintes etapas:

a) A prevenção e reconhecimento dos riscos;

b) Designação de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) Avaliação dos riscos e da exposição dos colaboradores;

d) Estabelecimento de medidas de controle e avaliação de sua eficiência;

e) Monitoramento da exibição aos riscos;

f) Registro e divulgação dos dados.

SINDICATO QUE REPRESENTA A CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA

O sindicato dos trabalhadores é uma associação que reúne pessoas de um mesmo segmento profissional. Tem a representação legal de sua categoria perante as autoridades administrativas judiciais o sindicato defende os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Participando como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses. O sindicato cumpre papel importante nos dissídios individuais de pessoas que fazem parte da categoria.

Os sindicatos defendem os interesses profissionais, sociais e políticos dos seus associados, em uma base territorial. São também dedicados aos estudos da área onde atuam e realizam atividades (palestras, reuniões, cursos) voltadas para o aperfeiçoamento profissional dos associados.

Qual personalidade jurídica dos sindicatos?

Os sindicatos são entidades civis, sem fins lucrativos, com fins de coordenação e de representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras, organizado por categorias.

A livre criação de Sindicatos é garantida pela Constituição Federal de 1988. A Lei diz “que o Estado não poderá exigir autorização para a fundação de sindicatos, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Quais são as instancias sindicais existentes?

Existem dois tipos de organização sindical – as entidades de base, ou seja, os sindicatos, e as entidades sindicais gerais/federações, Confederações e só recentemente as Centrais Sindicais foram admitidas como parte da organização sindical em nosso país. No sindicato o associado é trabalhador e trabalhadora. Nas entidades gerais os associados são as organizações sindicais que se organizam em uma Federação, Confederação dentro de uma estrutura vertical. Já nas Centrais sindicais há uma vinculação horizontal dos Sindicatos afiliados. Todo tipo de vínculo é livre, de acordo com a CF/88.

Os sindicatos são uma organização sindical de base, ou seja, representa diretamente os trabalhadores. A base sindical pode ser municipal, regional ou estadual. Ou seja, o filiado é o trabalhador e trabalhadora. Os sindicatos são mantidos, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados.

As federações sindicais reúnem pelo menos cinco Sindicatos, podem ser regionais, estaduais, interestaduais e nacionais são organizações sindicais que orientam e reúnem os sindicatos de uma base estadual ou regional, por ser por categoria profissional ou intersindical onde organiza sindicatos do mesmo ramo econômico ou profissional. Nesse caso o afiliado é o sindicato.

A Federação Nacional é uma entidade sindical geral que reúne os sindicatos de base. Ex. Federação Nacional dos Sociólogos.

ACORDO COLETIVO ( SE A EMPRESA POSSUI COMENTAR COMO É A RELAÇÃO COM O SINDICATO)

As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.

Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s) [5].

Neste diapasão, acordos coletivos envolvem apenas o pessoal da empresa que o fez com o sindicato dos trabalhadores e seus efeitos alcançam somente os empregados que estipularam o acordo, não tendo efeito sobre toda a categoria.

Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:

“É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

O prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho não poderá exceder 02 (dois) anos e as cláusulas obrigacionais previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho extinguem-se, automaticamente, com o término da vigência da norma coletiva.

No nosso ordenamento jurídico, portanto, convenção e acordo coletivo são inconfundíveis. A primeira tem o âmbito mais amplo e os sujeitos são obrigatoriamente entidades sindicais. Já o segundo é mais restrito, na medida em que abrange, de um lado, o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas individualmente consideradas. Ambos, porém, como fontes autônomas do Direito do Trabalho, constituem autênticos contratos normativos.

O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre as figuras em comentário parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.

Dispõe o art. 612 da CLT que os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de trabalho, por deliberação de Assembléia-Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.

O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

Preceitua o art. 613 da CLT que as Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;

II – prazo de vigência (máximo de dois anos);

III – categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI – disposições sobre o processo de suas prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII – direitos e deveres dos empregados e empresas;

VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

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