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Registro das Sociedades Empresárias

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Por:   •  29/11/2014  •  Artigo  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  154 Visualizações

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Registro das Sociedades Empresárias

Todo aquele que quiser empreender, de modo regular e organizado, necessariamente terá de arquivar seus atos societários no órgão responsável pela execução do registro público mercantil, em outras palavras, na Junta Comercial, que manterá em seus arquivos o histórico das sociedades anônima, limitada ou qualquer outro tipo de sociedade empresarial, assentando toda a vida da empresa, desde o seu nascimento até sua efetiva extinção.

Baseado nesse pressuposto, é necessário alertar os operadores do direito à sua correta instrumentalização a fim de garantir a publicidade e eficácia ao ato mercantil e conseqüente registro empresarial.

É importante dizer que, no caso dos operadores de direito olvidarem a necessidade do cumprimento das competentes regras para o arquivamento societário, certamente todo o procedimental, o qual geralmente envolve vários profissionais e um considerável montante econômico, pode restar-se inviabilizado.

As Juntas Comerciais são órgãos, com funções executora e administradora dos serviços de registro, a quem incumbe a execução do Registro de Empresas Mercantis. No Brasil, a evolução histórica das relações econômicas remonta ao ano de 1808, época da instalação do primeiro organismo responsável pelas várias categorias produtivas.

Atualmente, a Junta Comercial é um imenso acervo de documentos de empresas mercantis, matrícula de leiloeiros, armazéns gerais, tradutores e intérpretes. Seus atos são regulamentados pela Lei 8.934/94, pelo Decreto 1.800 de 30.01.96 e pelas Instruções Normativas emitidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC. Estruturando-se por um sistema híbrido de competências. Administrativamente, subordina-se ao Estado, a quem está afeto a organização dos serviços administrativos; ao passo que a parte técnica subordina-se ao DNRC. Assim, Governador do Estado não pode expedir regulamento referente ao registro de sociedade comercial, bem como o DNRC não pode interferir nas questões próprias do funcionalismo, ou da dotação orçamentária para o órgão.

Em se tratando da questão do direito comercial, a subordinação hierárquica da Junta Comercial refere-se ao DNRC; já em termos de direito administrativo, diz respeito ao Poder Executivo estadual a que pertença.

A Junta Comercial, no exercício de suas funções notariais, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos dirigidos a ela para registro. Não lhe cabe negar a prática de ato notarial senão com fundamento em vício de forma, sempre corrigível. Mesmo nesta seara, sua atuação deve orientar-se pelas prescrições da lei, sendo-lhe defeso exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido pelo ordenamento jurídico vigorante, cabendo ao prejudicado socorrer-se do Poder Judiciário.

Dessa forma, as Juntas Comerciais são órgãos da administração estadual, desempenhando função de natureza federal, cabendo recurso ao Diretor do DNRC sobre seus atos e decisões.

Outro ponto relevante a ser mencionado refere-se à consolidação apresentada pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro, de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, onde o Registro Público de Empresa Mercantil e atividades afins passou a ser exercido em todo o território nacional, por órgãos federais e estaduais com a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, sujeitos a registro. Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis, outrossim, serão arquivados no Registro Público das Empresas, independentemente

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