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Registro indivíduos

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Por:   •  25/10/2013  •  Seminário  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  164 Visualizações

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Direito ao Nome e à Honra.

NOME

O que é:

Bem intrínseco à pessoa humana.

- Afirmação de individualidade.

- Sede do seu amor próprio (Doutrina de Cornu).

- Suporte de identidade social e subjetiva, tendo a função de “humanizar” o filho como sujeito de direito (Psicanálise).

Serve para:

- Designar a pessoa humana.

- Proteger a esfera privada e o interesse de identidade do indivíduo, direito da sua personalidade.

NOME CIVIL

- É aquele que se encontra escrito no registro.

Composto por:

- Prenome: é o elemento que precede o apelido de família (sobrenome).

- Patronímico: apelido de família; sobrenome.

O direito ao nome foi reconhecido pelo Código Civil Alemão, em 1900.

Art. 12 Quando o direito ao uso de um nome é contestado ao seu titular por uma outra pessoa, ou quando a interesse do titular é lesado pelo fato de uma outra pessoa tomar indevidamente o mesmo nome, pode o titular exigir uma reparação. Se outros prejuízos são de se temer, pode ele demandar a cessação desse estado

Não há, no Código Civil brasileiro de 1.916, menção ao direito ao nome.

Considerou-se que o nome civil não constituiria um direito pessoal porque “não é exclusivo da pessoa e porque os apelidos de família são suficientes para individualizá-la

Código Civil de 2002

Capítulo II

Dos Direitos da Personalidade

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

O nome é a representação da pessoa humana

O que se protege não é propriamente o nome, mas a pessoa e sua dignidade, que seriam, através do nome, atingida.

A Imutabilidade do Prenome

- O objetivo do nome é servir de identificação das pessoas no universo em que se encontram inseridas.

- O princípio da imutabilidade decorre da necessidade de segurança nas relações jurídicas e estabilidade social, porém ele não é absoluto.

Registros Públicos - L -006.015-1973

Título II

Do Registro de Pessoas Naturais

Capítulo IV

Do Nascimento

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Exceções

- Prenomes ridículos, onde mesmo o menor de idade poderá mudá-lo, assistido ou representado;

- Incluir o nome de família materno;

- Erro ortográfico;

- Etc.

“Deve, em regra, ser deferida a retificação do nome quando, além de não ser expressamente proibida por lei, melhora a situação social do interessado e não acarreta prejuízo a ninguém.”

Lei do Divórcio - Lei n° 6.515/77.

Art. 17 – Vencida na ação de separação judicial (art. 5° “caput”), voltará a mulher a usar o nome de solteira.

Art. 25 – Parágrafo único. A sentença de conversão determinará que a mulher volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio, só conservando o nome de família do ex-marido se alteração prevista neste artigo acarretar:

I - evidente prejuízo para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;

III - dano grave reconhecido em decisão judicial

Entendimentos adversos

Com o casamento, o nome de família integra-se à personalidade da mulher, não mais podendo ser considerado como nome apenas do marido.

Se deve privilegiar, sempre que possível, o direito à identidade pessoal da mulher, sendo o sobrenome por ela adotado parte essencial de seu próprio nome (...), não um mero e contingente empréstimo do sobrenome do marido.

Transexualismo

Ausência de legislação permissiva de mudança de sexo e do prenome no registro civil.

Conselho Federal de Medicina – Resolução 1482/97

Autoriza a título experimental, a realização de cirurgias de transgenitalização (...) com o tratamento dos casos de transexualismo.(D.O.U.; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 set. 1997. Seção 1, p. 20.944). REVOGADA pela Resolução CFM n° 1652/2002.

Direito à Identidade Pessoal

A identidade pessoal constitui, assim, “um bem em si mesmo, independentemente da condição pessoal e social, das virtudes e dos defeitos do sujeito, de modo que a cada um é reconhecido o direito a que sua individualidade seja preservada”.

- Somente encontra os limites postos na tutela do interesse de outras personalidades.

Direito à Honra (Integridade Moral)

Do Conceito de Honra

- Definição de honra: “Honra é a avaliação do procedimento de uma pessoa e estado social baseado nas adoções daquele indivíduo e ações.”

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